TJBA - 0558245-07.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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26/12/2024 18:25
Decorrido prazo de GENIVALDO DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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26/12/2024 18:25
Decorrido prazo de NIVALDO DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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26/12/2024 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de NIVALDO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GENIVALDO DE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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10/11/2024 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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10/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 05:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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29/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0558245-07.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Genivaldo De Santana Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Interessado: Nivaldo De Jesus Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0558245-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GENIVALDO DE SANTANA e outros Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação pelo rito comum promovida pelas partes autoras acima epigrafada em face do Estado da Bahia, onde se busca a pretensão de ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007.
Requer(em) a procedência dos pedidos com a condenação em honorários de sucumbência.
Documentos anexados.
Devidamente citado, o Estado da Bahia, apresentou Contestação no ID 278105776.
Suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com a aplicação da Súmula 339 do STF.
Ainda, alega haver prescrição, visto que a suposta violação do direito, se deu há mais de 5 anos.
No mérito, informa que a aplicação dos valores nominais estipulados na lei 7.622/2000, estão sendo realizados rigorosamente em cumprimento à lei.
Continua indicando a inocorrência de reajuste geral na lei 7.622/2000, em verdade a referida lei visou corrigir distorções salariais.
Conclui indicando a constitucionalidade dos reajustes setoriais, afronta à norma do §1º do artigo 169 da CF, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
As partes requerentes apresentou Réplica no ID 278106687. É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC.
Referente às preliminares suscitadas, entendo que as mesmas não devam ser acolhidas.
O pedido é certo, visto que com base em lei vigente, ademais o direito ao acesso ao judiciário é Constitucional, e não havendo vedação legal, torna-se juridicamente possível.
Sobre a prescrição aventada, entende o juízo ser a obrigação de trato sucessivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, portanto afasto a preliminar de prescrição indicada na defesa.
O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8013315-17.2018.8.05.0000, no processo paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que a seu digno Relator, Desembargador JOSÉ EDVALDO ROTONDANO, nos termos do inciso I, do art. 982 do NCPC, na "decisão monocrática" de 8/2/2019, firmou a seguinte Tese: “A Lei Estadual 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição, bem como o reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.” Ou seja, o aumento adotado pela Administração Pública, se encontra em estrito cumprimento ao ordenamento jurídico, tanto Estadual, quanto constitucional, não havendo motivo para haver a extensão do benefício para toada a categoria dos policiais militares.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelas partes autoras, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927, 928 c/c o 487, I, do CPC.
Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. -
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:45
Expedição de sentença.
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0558245-07.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Genivaldo De Santana Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Interessado: Nivaldo De Jesus Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0558245-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GENIVALDO DE SANTANA e outros Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação pelo rito comum promovida pelas partes autoras acima epigrafada em face do Estado da Bahia, onde se busca a pretensão de ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual de 17,28%, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007.
Requer(em) a procedência dos pedidos com a condenação em honorários de sucumbência.
Documentos anexados.
Devidamente citado, o Estado da Bahia, apresentou Contestação no ID 278105776.
Suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com a aplicação da Súmula 339 do STF.
Ainda, alega haver prescrição, visto que a suposta violação do direito, se deu há mais de 5 anos.
No mérito, informa que a aplicação dos valores nominais estipulados na lei 7.622/2000, estão sendo realizados rigorosamente em cumprimento à lei.
Continua indicando a inocorrência de reajuste geral na lei 7.622/2000, em verdade a referida lei visou corrigir distorções salariais.
Conclui indicando a constitucionalidade dos reajustes setoriais, afronta à norma do §1º do artigo 169 da CF, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
As partes requerentes apresentou Réplica no ID 278106687. É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC.
Referente às preliminares suscitadas, entendo que as mesmas não devam ser acolhidas.
O pedido é certo, visto que com base em lei vigente, ademais o direito ao acesso ao judiciário é Constitucional, e não havendo vedação legal, torna-se juridicamente possível.
Sobre a prescrição aventada, entende o juízo ser a obrigação de trato sucessivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, portanto afasto a preliminar de prescrição indicada na defesa.
O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8013315-17.2018.8.05.0000, no processo paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que a seu digno Relator, Desembargador JOSÉ EDVALDO ROTONDANO, nos termos do inciso I, do art. 982 do NCPC, na "decisão monocrática" de 8/2/2019, firmou a seguinte Tese: “A Lei Estadual 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição, bem como o reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.” Ou seja, o aumento adotado pela Administração Pública, se encontra em estrito cumprimento ao ordenamento jurídico, tanto Estadual, quanto constitucional, não havendo motivo para haver a extensão do benefício para toada a categoria dos policiais militares.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelas partes autoras, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927, 928 c/c o 487, I, do CPC.
Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 08:03
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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02/06/2019 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2016 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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06/10/2015 00:00
Petição
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05/10/2015 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Publicação
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25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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23/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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