TJBA - 0001170-09.2009.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001170-09.2009.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Anastacio Dos Santos Oliveira Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa (OAB:BA24121) Autor: Jose Cecilio Da Silva Autor: Balduino Dos Santos Rocha Autor: Braulino Jose Ribeiro Autor: Silverio Jose Da Silva Autor: Manoel Joao Ribeiro Autor: Pedro Umbelino De Oliveira Reu: Rogerio De Jesus Silva Advogado: Genebaldo Vilas Boas Pereira (OAB:BA8760) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0001170-09.2009.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de cumprir diligência que lhe competia, tendo permanecido inerte mesmo depois de intimação pessoal sob pena de extinção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
30/09/2024 09:15
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:18
Expedição de intimação.
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10/06/2024 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:17
Expedição de intimação.
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23/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2023 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 01:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/09/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2023 18:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS SILVA em 06/07/2023 23:59.
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26/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BALDUINO DOS SANTOS ROCHA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BRAULINO JOSE RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL JOAO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 22:27
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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15/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 13:44
Expedição de intimação.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:38
Expedição de despacho.
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26/06/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
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09/07/2019 00:28
Devolvidos os autos
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01/10/2018 16:39
CONCLUSÃO
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01/10/2018 16:34
PETIÇÃO
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01/10/2018 16:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/01/2015 17:01
CONCLUSÃO
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07/01/2015 15:18
PETIÇÃO
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19/07/2012 11:29
PETIÇÃO
-
24/09/2009 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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