TJBA - 0081845-56.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:32
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:31
Expedição de sentença.
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0081845-56.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Executado: Christiane Alcantara Candeias Executado: K Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Sentença: SENTENÇA Processo: 0081845-56.2011.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: CHRISTIANE ALCANTARA CANDEIAS, K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra EXECUTADO: CHRISTIANE ALCANTARA CANDEIAS, K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID. 390093149 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2023, tendo a Exequente requerido ao juízo a restrição judicial, em nome dos Executados, na lista de maus pagadores, via sistema SERASAJUD, contudo não pagou as custas da diligência requerida, sendo intimado em ID 455937483, permanecendo silente. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
30/09/2024 10:46
Expedição de sentença.
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17/09/2024 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 05:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:28
Expedição de despacho.
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31/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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29/11/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/10/2022 10:19
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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12/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 00:00
Mero expediente
-
17/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2021 00:00
Petição
-
29/09/2021 00:00
Publicação
-
27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
27/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 00:00
Mero expediente
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 00:00
Mero expediente
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
29/01/2021 00:00
Publicação
-
27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2021 00:00
Documento
-
09/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 00:00
Mero expediente
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Publicação
-
09/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 00:00
Mero expediente
-
07/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
02/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
02/04/2020 00:00
Expedição de Carta
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 00:00
Mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2019 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Mero expediente
-
23/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/07/2016 00:00
Publicação
-
20/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2016 00:00
Recebimento
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 00:00
Mero expediente
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Publicação
-
29/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2014 00:00
Recebimento
-
28/07/2014 00:00
Mero expediente
-
25/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2014 00:00
Petição
-
22/01/2014 00:00
Publicação
-
20/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2014 00:00
Recebimento
-
15/01/2014 00:00
Mero expediente
-
09/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2014 00:00
Petição
-
19/11/2013 00:00
Recebimento
-
18/11/2013 00:00
Mero expediente
-
18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2013 00:00
Publicação
-
12/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2013 00:00
Mandado
-
31/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2012 00:00
Recebimento
-
26/09/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2012 00:00
Petição
-
09/11/2011 00:00
Publicação
-
04/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2011 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2011 00:00
Mandado
-
19/09/2011 11:18
Expedição de documento
-
14/09/2011 09:24
Expedição de documento
-
24/08/2011 11:47
Expedição de documento
-
22/08/2011 09:03
Conclusão
-
19/08/2011 19:57
Processo autuado
-
15/08/2011 13:41
Recebimento
-
15/08/2011 09:22
Remessa
-
09/08/2011 14:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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