TJBA - 8001269-25.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:18
Baixa Definitiva
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09/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 17:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 17:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:27
Juntada de decisão
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20/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 21:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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27/12/2023 23:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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14/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001269-25.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Zelia Lopes Batista Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8001269-25.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: ZELIA LOPES BATISTA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E MIRANDA REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
06/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 20:27
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 23:57
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 19/09/2022 23:59.
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25/01/2023 23:57
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 19/09/2022 23:59.
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25/01/2023 23:57
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 19/09/2022 23:59.
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23/01/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2022 04:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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03/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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17/10/2022 22:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:05
Expedição de citação.
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31/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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30/08/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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