TJBA - 8043295-67.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:57
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de NAILDA OLIVEIRA MENEZES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8043295-67.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Nailda Oliveira Menezes Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043295-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: NAILDA OLIVEIRA MENEZES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento Individual de Sentença, proposto por NAILDA OLIVEIRA MENEZES DA SILVA, tendo por objeto o acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado em 24.06.2021, que concedeu a segurança pleiteada.
Colhe-se dos autos, que a Exequente pleiteou a desistência da ação (ID. 44833946).
A parte Executada afirmou não se opor à homologação da desistência, desde que houvesse a condenação a pagamento de honorários em razão da causalidade (ID. 48289921).
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo a lide, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Condeno a Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID. 37815821).
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
04/11/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:36
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2023 00:48
Decorrido prazo de NAILDA OLIVEIRA MENEZES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NAILDA OLIVEIRA MENEZES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:09
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NAILDA OLIVEIRA MENEZES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:22
Decorrido prazo de NAILDA OLIVEIRA MENEZES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
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04/06/2023 15:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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23/05/2023 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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11/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 03:44
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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02/01/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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14/12/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2022 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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