TJBA - 8010092-28.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 18:24
Decorrido prazo de ZENILDA DO CARMO OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:20
Decorrido prazo de ZENILDA DO CARMO OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 17:46
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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01/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 00:52
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:46
Homologada a Transação
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21/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
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20/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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05/12/2024 16:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 05/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:38
Recebidos os autos.
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21/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010092-28.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Zenilda Do Carmo Oliveira Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8010092-28.2024.8.05.0103 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ZENILDA DO CARMO OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Parte autora devidamente qualificada à exordial, informa ser acometido por Hernia Discal Lombar (CID-10 M51.1; M54.5) apresentando quadro de dores que limitam suas atividades diárias com sintomas álgicos com importante prejuízo à qualidade de vida razão pela qual necessita de tratamento específico sendo este: cirurgia de coluna por via endoscópica; descompressão medular e/ou cauda equina; e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, conforme relatório médico id 4661714269 – fls.08).
Relata que, efetuada solicitação junto ao Plano de saúde réu, teve a autorização negada, conforme parecer da Junta de médicos da ré (id 466171426 – fls. 15), o que tem impedido de efetuar o tratamento que informa ser urgente, haja vista piora das dores e insucesso na tentativa de tratamento conservador.
Apresentou diversos documentos (relatórios médicos, cartões, comprovantes de quitação, dentre outros) anexos a exordial.
Relatados, decido.
Com efeito, o perigo na demora é patente, haja vista que o tratamento em epígrafe deve ser realizado de acordo com as recomendações médicas e percebemos que a Operadora de Saúde não tem o condão de modificar as estritas ordens prescritas por profissionais da Medicina.
No caso sub examinem, percebemos que a parte autora ostenta diagnóstico de “quadro de dores cervical e lombar pior há 1 ano (…) Alega 08 na escala visual analógica de dore que piora na deambulação.
Dor refratária ao tratamento conservador multimodal, associado ao uso de analgésicos otimizados com AINEs, opióides e neuromoduladores que já vem usando a longo prazo.
Refere limitações nas atividades diárias com prejuízo importante na qualidade de vida devido aos sintomas álgicos” Além disso ressalta o médico assistente que o paciente necessita de tratamento cirúrgico, já que apresenta piora progressiva após tratamento conservador falho. (id 466171426 – fls. 14) A verossimilhança/probabilidade do pedido se encontra patente nos documentos acostados, de tal forma que, não vejo dificuldades à reversão de tal decisão, sendo o caso (art. 300 §3º Do CPC).
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar à ré, ora agravante, que forneça os materiais indicados pelo médico, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$100.000,00 – Paciente que apresenta quadro de osteoporose severa - Indicação médica para realização de cirurgia – Negativa de autorização e custeio pela agravante de parte dos procedimentos e dos materiais indicados – Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica, que indicou o tratamento e os materiais mais adequados para o caso da agravada de acordo com o previsto no rol da ANS – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento - Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Multa diária por descumprimento fixada com razoabilidade – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21717429320228260000 SP 2171742-93.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Entende esse Juízo que a cobertura da assistência à saúde deve abarcar as prescrições médicas recomendadas, não se podendo desconsiderar a lei e os princípios gerais de Direito em função de simples Portaria, Resolução ou norma interna.
Dessa forma, e considerando-se a urgência premente, nos termos do art. 300 e segs do CPC e demais aplicáveis, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA sob forma ANTECIPADA para determinar que à Ré proceda em 72 (setenta e duas) horas, autorização para realização de procedimento cirúrgico: Cirurgia Endoscopica Coluna (x1) (30715059), TTO Hernia Discal Lombar (x1) (30715180), Descompressão Medular e Cauda (x1)(30715091), TTO Microcirurgicocanal Estreito por Segmento (x1) (30715369), Radioscopia para Procedimento 9x1) 40811026, OPME: 01 Equipo bomba, 01 Canula Microdebridamento Proteção Lateral, 01 Canula de Micro debridamento frontal, 01 agulha de acesso com fio guia; 01 KIT Extruser Eletrodo Bipolar Dirigivel, 01 Antifibrotico, incluindo fornecimento do fármaco e honorários médicos para o médico assistente, nos termos do relatório médico anexo (ID 466171426),bem como realização de todos os exames, procedimentos, medicamentos, insumos indicados à consecução do resultado prático perseguido, sob pena de multa cominatória que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
As astreintes serão limitadas em até cinco vezes o valor necessário à realização do tratamento via particular.
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Deve assim, a Requerida entabular entendimento com a equipe do nosocômio ou clínica de destino do Requerente, a fim de evitar entraves à consecução do resultado prático almejado.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 05.12.2024, as 15:30h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que o cumprimento da medida de urgência é imediato (conforme prazo assinalado acima) e o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, ou conforme art. 335 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Sirva a presente como mandado/ofício acaso necessário.
Defiro AJG.
Ilhéus (BA), 30 de setembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
03/10/2024 12:26
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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01/10/2024 13:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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01/10/2024 13:47
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:36
Expedição de citação.
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30/09/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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