TJBA - 0002274-45.2013.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/11/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0002274-45.2013.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Angela Santana De Sousa Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Marcus Costa De Santana (OAB:BA49745) Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Reu: Municipio De Jacobina Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002274-45.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: ANGELA SANTANA DE SOUSA Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), MARCUS COSTA DE SANTANA (OAB:BA49745), ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182) REU: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO GUERRA (OAB:BA22640) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora requereu o desarquivamento dos autos em 06 de outubro de 2016, sem que, contudo, requeresse qualquer diligência no sentido do andamento processual.
Intimada para tanto, conforme ID. 252927269, não se manifestou, razão pela qual os autos foram novamente arquivados.
Sobreveio novo pedido de desarquivamento em 04 de setembro de 2018, com o respectivo recolhimento de custas, no entanto, mais uma vez, não foi requerida qualquer diligência de perseguição do crédito.
Novamente intimada, a parte autora somente apresentou os cálculos em julho de 2019.
Intimado para impugnar a execução, o Município de Jacobina alegou a prescrição da pretensão da Exequente. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão ao Executado.
Consoante orientação da súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução de sentença é idêntico ao previsto para a ação (ou pretensão) e dele é separado.
Sendo de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, do decreto n. 20.910/32), também é de 5 (cinco) anos o lapso prescricional da execução da sentença, contado a partir do trânsito em julgado desta, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).
Por sua vez, o mero pedido de desarquivamento dos autos não tem o condão de interromper a prescrição, que só ocorre com o pedido efetivo de cumprimento de sentença, nos termos dos precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004.
Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004.
A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados.
Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença.
O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado.
Ao agravo de instrumento foi negado provimento. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 2.
A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3.
O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4.
Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso Vdo § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. (STJ - REsp: 1155060 DF 2009/0168475-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016).
Sendo assim, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento, que somente ocorreu em julho de 2019, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão da parte autora.
De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
25/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 14:32
Declarada decadência ou prescrição
-
09/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Desarquivamento
-
26/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Definitivo
-
02/03/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/12/2016 00:00
Publicação
-
02/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2016 00:00
Desarquivamento
-
02/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Baixa Definitiva
-
18/04/2014 00:00
Publicação
-
15/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2014 00:00
Recebimento
-
30/09/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
30/09/2013 00:00
Petição
-
23/09/2013 00:00
Publicação
-
19/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
26/07/2013 00:00
Recebimento
-
12/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/07/2013 00:00
Petição
-
19/06/2013 00:00
Mandado
-
04/06/2013 00:00
Recebimento
-
20/05/2013 00:00
Remessa
-
13/05/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/05/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
-
09/05/2013 00:00
Recebimento
-
09/05/2013 00:00
Mero expediente
-
24/04/2013 00:00
Conclusão
-
23/04/2013 00:00
Processo autuado
-
22/04/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000851-19.2024.8.05.0139
Ana Cristina Maria Silva Pereira
Municipio de Jaguarari
Advogado: Jamile Menezes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 16:29
Processo nº 8030583-76.2021.8.05.0001
Enezio Santana Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thays Regina Souza Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 16:04
Processo nº 8002345-83.2024.8.05.0149
Edimar Bento dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 17:52
Processo nº 8002102-84.2024.8.05.0038
Domingos Goncalves Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 08:37
Processo nº 0002274-45.2013.8.05.0137
Angela Santana de Sousa
Municipio de Jacobina
Advogado: Luciano Pereira Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 13:18