TJBA - 8030583-76.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8030583-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Enezio Santana Filho Advogado: Adeilton De Jesus Dias (OAB:BA70151) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro Interessado: Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8030583-76.2021.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: ENEZIO SANTANA FILHO RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho do ano corrente, a qual redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital: "Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".
Causou espécie a este juízo, portanto, que, passada quase UMA DÉCADA de cumprimento da Resolução nº 15/2015 exarada pelo Eg.
TJBA, momento em que esta unidade já solveu a maior parte do acervo contendo matéria consumerista, o Nobre Colega tenha resolvido impugnar ato jurídico perfeito emanado pelo Tribunal Pleno, em total desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Inexiste o vício de legalidade reportado na decisão de ID 452299086.
E, ainda que houvesse, nove anos passados é período mais do que suficiente para se consumar a estabilidade jurídica da resolução.
Ante o exposto, fazendo uso do regramento posto no art. 66, parágrafo único, do CPC, suscito conflito de competência perante o Eg.
TJBA, por entender que, nos termos da Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, a competência para o processamento do presente feito remanesce com a 12ª Vara de Relação de Consumo.
Expeça-se o competente Ofício ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.I.C.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito -
30/09/2024 10:16
Suscitado Conflito de Competência
-
25/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:01
Declarada incompetência
-
24/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 04:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 04:46
Decorrido prazo de THAYS REGINA SOUZA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/01/2023 21:03
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 07:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:22
Decorrido prazo de THAYS REGINA SOUZA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 10:37
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
28/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
01/08/2022 15:36
Expedição de carta via ar digital.
-
29/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 05:15
Decorrido prazo de THAYS REGINA SOUZA PEREIRA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 12:24
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 09:23
Decorrido prazo de ENEZIO SANTANA FILHO em 06/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:38
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
19/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
17/06/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 09:26
Expedição de carta via ar digital.
-
08/06/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:43
Decorrido prazo de ENEZIO SANTANA FILHO em 12/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:44
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
21/04/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
16/04/2021 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 21:58
Declarada incompetência
-
24/03/2021 00:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0566063-10.2015.8.05.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Ricardo de Olivaes Lacerda
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 15:49
Processo nº 0566063-10.2015.8.05.0001
Rota Premium Veiculos LTDA
Ricardo de Olivaes Lacerda
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 08:00
Processo nº 8134013-44.2021.8.05.0001
Arlete Aparecida Silva Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2021 16:31
Processo nº 8104407-68.2021.8.05.0001
Carlos Loeste Nunes dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:37
Processo nº 8000851-19.2024.8.05.0139
Ana Cristina Maria Silva Pereira
Municipio de Jaguarari
Advogado: Jamile Menezes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 16:29