TJBA - 0000104-07.2011.8.05.0029
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:48
Expedição de intimação.
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16/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500852597
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16/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500852597
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16/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500852597
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16/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500852597
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16/05/2025 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/08/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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15/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:30
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 12/02/2025 23:59.
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01/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 22:27
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000104-07.2011.8.05.0029 Petição Cível Jurisdição: Tanque Novo Requerente: Luiz Carlos Souza Oliveira Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304) Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Requerente: Luiz Muller Nascimento Oliveira Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304) Requerente: Ramon Carlos Nascimento Oliveira Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304) Requerido: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000104-07.2011.8.05.0029 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOUZA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA16304), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por dano patrimonial e moral proposta por LUIZ CARLOS SOUZA OLIVEIRA, LUIZ MULLER NASCIMENTO OLIVEIRA e RAMON CARLOS NASCIMENTO OLIVEIRA em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
Em apertada síntese, alegam os autores, que Rosilene Maria Nascimento Oliveira, esposa do primeiro requerente e genitora de Luiz Muller Nascimento Oliveira, Fidelcino Fagner Nascimento Oliveira e Ramon Carlos Nascimento Oliveira, faleceu em decorrência de um acidente de trânsito.
Aduzem que o referido acidente acarretou o óbito da Sra.
Rosilene, e consequentemente, abalou todo o núcleo familiar, principalmente o filho menor Sr.
Ramon Carlos, que presenciou todo o ocorrido, e diante disso, necessitou de tratamento psicológico.
Sustentam que a ré agiu de forma negligente, e em decorrência disso, deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados, bem como arcar com o pagamento vitalício de pensão alimentícia aos autores.
Despacho de ID 26539536 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Contestação de ID 26540720, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Ainda em preliminar, denunciou a lide em face de Jeterson Azevedo Silva, José Juerande da Silva, JJM SILVA COMÉRCIO DE GÊNEROS E CEREAIS LTDA e BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
No mérito, alega que não deu causa ao acidente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Petição de ID 29607644 requerendo a habilitação do Sr.
Fidelcino Fagner Nascimento Oliveira, em decorrência do falecimento do seu genitor, Sr Luiz Carlos Souza Oliveira, parte requerente no presente feito.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 442527349).
Os autores pugnaram pela produção das provas requeridas na inicial, especialmente no que tange a produção de prova testemunhal (ID 447061811).
Por sua vez, a requerida apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja proferida decisão saneadora, além de requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental.
Por fim, pugnou pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Lençóis, Estado da Bahia, para solicitar o envio de cópia integral do BO nº 014/2009. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Pois bem, passo à análise das preliminares arguidas.
Da ilegitimidade passiva ad causam Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, entendo que esta não merece amparo.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não se afasta a responsabilidade objetiva da requerida por danos causados a terceiros nas atividades de prestação de serviços de transportes.
Verifica-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO.
CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 187 DO STF.
ARTIGOS 734/ 735 DO CC.
DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO.
CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 187 DO STF.
ARTIGOS 734/ 735 DO CC.
DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO.
CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 187 DO STF.
ARTIGOS 734/ 735 DO CC.
DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PARA COM O PASSAGEIRO.
CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE RESPONSABILIDADE..
SÚMULA 187 DO STF.
ARTIGOS 734/ 735 DO CC.
DEVER DE RESSARCIMENTO QUANTOS AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0200832-53.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifo nosso).
Assim, afasto tal preliminar.
Da inépcia da inicial A parte ré afirma que a inicial deve ser indeferida em virtude de os autores terem formulado narração dos fatos que não decorrem logicamente dos pedidos, e por terem requerido vultuosa quantia na inicial.
No entanto, a preliminar arguida não deve ser acolhida, visto que a petição inicial atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em virtude de ter sido acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como, por ter apresentado o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Ademais, há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica, tendo inclusive, a ré ofertado defesa, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Rejeito a preliminar arguida.
Da denunciação à lide Foi apresentado pela requerida pedido de denunciação à lide, de terceiros alegadamente causadores do acidente, cujo é objeto de discussão do presente feito.
Entretanto, é cediço que não cabe denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso.
Ressalta-se que a denunciação à lide somente é possível quando o denunciado possuir responsabilidade direta prevista em lei ou contrato.
Colhem-se precedentes nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA.
DENUNICAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88, DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, não é cabível a denunciação da lide, porquanto o seu art. 88 a veda expressamente.
Eventual direito de regresso entre as aludidas empresas deverá ser verificado através de ação própria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002889-38.2021.805.0000, em que figuram como Agravante EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA e Agravada SUEDE SANTOS FRAGA NUNES.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - AI: 80028893820218050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021).
Sendo assim, não tendo sido comprovada pela ré responsabilidade direta prevista em lei ou contrato em relação à terceiros, afasto a preliminar levantada.
Haja vista o encerramento da fase postulatória, procedo, nesta oportunidade, à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que inexistem questões preliminares ou prejudiciais ao mérito pendentes de análise.
Fixo como pontos controvertidos a culpa e responsabilidade da parte requerida pelo acidente ocorrido, bem como, os supostos danos morais e patrimoniais sofridos.
Sobre a distribuição do ônus da prova, deverá ser aplicada a regra contida no art. 373 do CPC.
Com efeito, inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Lençóis pleiteado pela ré, em virtude de incumbir à parte interessada providenciar tal diligência, sendo somente justificável caso fosse comprovada a negativa das instituições/órgãos em fornecer as informações requeridas.
Registre-se ainda, que a documentação indicada não está em tese, acobertada por sigilo, o que só reforça a inexistência de reserva de jurisdição para sua obtenção pelo interessado.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, indefiro-o.
Isso porque, que no presente caso, devido ao transcurso do tempo, a perícia é prova inútil para a solução da causa, destaque-se, inclusive a possibilidade de alteração viária no local do sinistro ocorrido há quase uma década e meia.
Referente ao pedido de produção de prova testemunhal e documental formulado pelas partes, entendo por bem deferir.
Assim, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fica de logo anunciado, juntarem os documentos que entenderem de direito, e, apresentem o rol de testemunhas devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC.
Juntado rol de testemunhas, autos conclusos para designação de audiência.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
25/09/2024 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2024 16:52
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 05:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 05:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 05:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 05:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 15:19
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:19
Decorrido prazo de ICARO NEVES COSTA GOMES em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 06:20
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:20
Decorrido prazo de ICARO NEVES COSTA GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:20
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 06:20
Decorrido prazo de ICARO NEVES COSTA GOMES em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 02:28
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ICARO NEVES COSTA GOMES em 12/05/2023 23:59.
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12/08/2023 20:16
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/08/2023 20:16
Decorrido prazo de ICARO NEVES COSTA GOMES em 12/05/2023 23:59.
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12/08/2023 20:16
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/08/2023 20:16
Decorrido prazo de ICARO NEVES COSTA GOMES em 12/05/2023 23:59.
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31/07/2023 20:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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31/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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31/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 20:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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31/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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10/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 08:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:41
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 22/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:43
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 30/07/2021 23:59.
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28/10/2021 19:43
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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28/10/2021 19:42
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 30/07/2021 23:59.
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03/10/2021 19:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 15:51
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
03/10/2021 15:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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27/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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26/06/2021 07:59
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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26/06/2021 07:59
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
26/06/2021 07:59
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 16:34
Juntada de conclusão
-
17/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:53
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 03:53
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 03:53
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 10:51
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 10:51
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 10:51
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 10:33
Juntada de petição inicial
-
03/06/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 11:40
CONCLUSÃO
-
03/11/2017 11:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2016 07:50
CONCLUSÃO
-
04/04/2016 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2013 09:04
CONCLUSÃO
-
06/12/2013 11:07
RECEBIMENTO
-
31/07/2013 11:11
CONCLUSÃO
-
31/07/2013 10:39
DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2013 12:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/04/2013 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2013 13:00
RECEBIMENTO
-
23/01/2012 08:55
CONCLUSÃO
-
29/11/2011 11:44
CONCLUSÃO
-
04/11/2011 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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