TJBA - 8049547-49.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8049547-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcio Pinho Macedo Advogado: Lucas Pinto Mires (OAB:BA69382) Advogado: Adriano Pinto Mires (OAB:BA49788) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8049547-49.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARCIO PINHO MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
MARCIO PINHO MACEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial Id 382167497.
O processo, inicialmente, foi distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, tendo sido remetido, posteriormente, para esta Vara de Acidente de Trabalho (Id 382179404).
Em Id 386385534, foi apresentada emenda à inicial, para retificar o nome do Autor.
Recebidos os autos nesta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 386393755), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 403165471).
O INSS se manifestou sobre o laudo pericial em Id 404902373, apresentando quesitos complementares.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id 407809009.
Laudo complementar foi juntado pelo Expert do Juízo em Id 432640322.
A Autarquia Ré apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 434418546).
A parte Autora juntou impugnação/manifestou-se em relação ao laudo pericial complementar (Id 436061914).
Réplica foi colacionada aos autos em Id 438529679.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 403782069).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 43 anos, ajudante de produção) foi submetido à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a moléstia identificada (Fratura de tornozelo direito, há 13 anos) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 403165471, o qual foi complementado/esclarecido pelo laudo complementar juntado em Id 432640322.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade (parcial) para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda lesão/doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 10:38
Expedição de sentença.
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27/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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26/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:27
Expedição de sentença.
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19/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 19:29
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 20:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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07/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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21/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2024 11:57
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 20:40
Expedição de despacho.
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14/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 05:31
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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14/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:09
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:50
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:41
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:13
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:52
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:41
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:25
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 18:57
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:39
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:34
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 26/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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08/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 17:46
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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08/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/07/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:46
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MACEDO em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 23:54
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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18/05/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:27
Expedição de decisão.
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11/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:50
Declarada incompetência
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19/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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