TJBA - 8000114-47.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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11/01/2024 07:09
Baixa Definitiva
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11/01/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000114-47.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Meireles Magalhaes Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] 8000114-47.2022.8.05.0119 AUTOR: MARIA MEIRELES MAGALHAES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIA MEIRELES MAGALHÃES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a COELBA, alegando, em suma, cobrança indevida referente a unidade de consumo localizada em município diverso (Itabuna) de seu domicílio em Itajuípe.
Requer a declaração de inexistência de qualquer débito em seu CPF referente a imóvel situado no município de Itabuna e danos morais.
Citada, a empresa ré apresentou contestação intempestiva.
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não ofereceu defesa tempestiva, ônus que lhe competia, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC1 (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).
Com efeito, alega a parte autora cobrança indevida referente a unidade de consumo localizada em município diverso (Itabuna) de seu domicílio em Itajuípe.
Todavia, não há nos autos, prova mínima de cobrança em seu nome referente a unidade de consumo em Itabuna.
Competia a autora provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC – art. 333, I), não sendo o caso de se proceder a inversão do ônus da prova (CDC – art. 6º, VIII) uma vez que não se encontram presentes seus requisitos mínimos.
De fato, somente é possível aventar pela aplicação dessa regra processual à vista da dificuldade do consumidor em produzir a prova – vulnerabilidade e hipossuficiência – o que não se revelou no caso, porquanto não trouxe à colação a indigitada cobrança.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÕES ANTERIORES FUNDADAS NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido. (REsp 741.393/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ALEGADA CONCESSÃO DE DESCONTO NÃO EVIDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos argüidos, o que inocorre no caso concreto.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
Prova documental evidenciando que a parte autora realizou pagamento em valor inferior ao devido.
Concessão de desconto não evidenciada Débito que gerou a inscrição em órgãos restritivos de crédito legítimo, porquanto decorrente do inadimplemento de saldo de fatura do cartão de crédito.
Fato que resultante do exercício legal de um direito pela apelada.
Sendo legítima a inscrição, não se cogita de dano moral passível de reparação financeira.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-00, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 25/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC).
Incumbe ao autor o ônus processual de provar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ainda que se trate de relação de consumo.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é absoluta.
Inexistindo falha na prestação de serviços, a instituição financeira pode efetuar a cobrança e o registro do nome em órgãos restritivos de crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-48, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/06/2013) Por fim, improcedem os pedidos de indenização por dano material e moral, visto que não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado a parte autora, desrespeito a sua condição de cidadã Logo, o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de prova escorreita a respeito do fato constitutivo do direito vindicado pela autora (art. 333, I, CPC).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios que, considerando o procurador da parte ré agiu com zelo dento do esperado, que a causa não guarda maior complexidade, que as manifestações ocorreram pelo PJE, fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspenso, entretanto, sua cobrança, bem como das custas, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme CPC – art. 98, §3º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 22:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 06:50
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 20:29
Expedição de citação.
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16/05/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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28/03/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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21/03/2022 21:43
Expedição de citação.
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21/03/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 22:30
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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