TJBA - 8075588-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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23/04/2025 23:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:59
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:07
Expedição de ato ordinatório.
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18/02/2025 13:06
Expedição de sentença.
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18/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:09
Expedição de sentença.
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17/02/2025 14:09
Expedição de RPV.
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07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
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25/11/2024 13:48
Expedição de sentença.
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25/11/2024 13:47
Expedição de decisão.
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25/11/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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14/11/2024 05:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:56
Expedição de decisão.
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14/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8075588-53.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Maria Do Carmo Dos Santos Advogado: Fabiana De Almeida Coelho (OAB:SP202903) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8075588-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): FABIANA DE ALMEIDA COELHO (OAB:SP202903) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O depósito efetuado pela parte executada foi realizado como garantia da execução, sendo a impugnação julgada procedente, excluindo-se a impugnante da CDA(ID 425081302).
Intimado, o Município concordou expressamente com a sentença.(ID 427795160).
A impugnante pede o levantamento do depósito garantidor(ID 444993761 e 458377837) e o pagamento dos honorários, apresentando cálculos. (ID 458377827).
DECIDO.
Inicialmente,. manifeste-se o Município de Salvador sobre os cálculos apresentados na petição de ID 458377827, no prazo de 10(dez) dias, observada a dobra legal, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados.
Outrossim, como já determinado antes, ante o trânsito em julgado da sentença, mormente frente a expressa concordância do Município, autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte executada, por se tratar de quantia incontroversa.
O valor deverá ser levantando por meio de alvará judicial eletrônico, devidamente atualizado, cujos dados foram informados nos autos pela parte beneficiada e por sua responsabilidade(ID 444993761).
Para levantamento por meio de advogado, deverá constar nos autos procuração com poderes específicos para tal ato.
Retornem os autos conclusos quando necessário, utilizando-se de atos ordinatórios quando permitido.
P.I.C.
Salvador – BA, 23 de agosto de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
30/09/2024 14:04
Expedição de decisão.
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30/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:10
Expedição de decisão.
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23/08/2024 09:15
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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13/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:25
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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21/07/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/07/2024 11:14
Expedição de decisão.
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11/07/2024 10:25
Expedição de sentença.
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11/07/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:37
Expedição de sentença.
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26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 22:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:53
Expedição de sentença.
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18/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:34
Expedição de decisão.
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18/12/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:02
Expedição de decisão.
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18/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:06
Expedição de decisão.
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20/06/2023 01:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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