TJBA - 8000640-33.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:41
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de CARNEIRO E LOPES LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de RUY BARBOSA SILVA LISBOA em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000640-33.2019.8.05.0082 Monitória Jurisdição: Gandu Autor: Carneiro E Lopes Ltda - Me Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906) Reu: Ruy Barbosa Silva Lisboa Advogado: Daniela De Vasconcelos Silva Lisboa (OAB:BA21077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000640-33.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: CARNEIRO E LOPES LTDA - ME Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906) REU: RUY BARBOSA SILVA LISBOA Advogado(s): DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA (OAB:BA21077) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CARNEIRO E LOPES LTDA ME em face de RUY BARBOSA SILVA LISBOA, objetivando o recebimento de crédito no valor original de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), representado por nota promissória emitida em 31/07/2014 e vencida em 30/08/2014.
Na petição inicial (ID 33069380), a autora alega que realizou contrato de compra e venda de cacau com o réu, do qual se originou a nota promissória objeto da lide.
Afirma que, por uma questão de confiança, deixou escoar o prazo para ajuizar a ação executiva, perdendo o título sua força executiva.
Diante disso, propôs a presente ação monitória, instruindo-a com o contrato original, a nota promissória e planilha de cálculos atualizada.
Citado (ID 46548755), o réu apresentou embargos à monitória (ID 48108692), alegando, em síntese: 1) carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; 2) prescrição; e 3) excesso de execução.
Argumentou que não há liquidez e certeza na cobrança, em virtude da inexatidão dos valores cobrados, que corresponderiam a juros exorbitantes.
Sustentou ainda que parte do crédito estaria prescrito e que os cálculos apresentados pelo autor conteriam excesso.
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 62664664), rebatendo todos os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
Em atendimento ao despacho de ID 404910883, a autora manifestou-se (ID 441732146) informando não haver mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Apresentou nova planilha de cálculos atualizada (ID 441732149).
O réu, intimado para manifestar interesse em audiência de conciliação, informou não ter interesse na realização do ato (ID 451581333).
Por fim, em cumprimento ao despacho de ID 462124850, a autora apresentou nova planilha de cálculos (ID 465963275), especificando o índice de correção monetária utilizado (IPCA) e atualizando o valor do débito para R$ 53.409,94. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que as questões controvertidas são essencialmente de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
A nota promissória que instrui a inicial (ID 33069460), ainda que despida de força executiva pelo decurso do prazo, constitui prova escrita hábil a amparar o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC.
Rejeito também a alegação de prescrição.
A ação monitória foi ajuizada em 30/08/2019, dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 504 do STJ, que dispõe: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
No caso em tela, o título venceu em 30/08/2014, de modo que o prazo prescricional teve início em 31/08/2014 e se encerraria em 31/08/2019.
Portanto, a ação foi proposta tempestivamente.
No mérito, verifico que o réu não nega a existência da dívida, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados pela autora, sem demonstrar objetivamente onde estaria o alegado excesso.
A autora, por sua vez, apresentou memória de cálculo detalhada, indicando os índices de correção monetária e juros utilizados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPOCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor original de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que deverá ser acrescido de a) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida (30/08/2014) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, correção monetária segundo o IPCA (IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do Código Civil conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º).
Após o trânsito em julgado, em até 15 (quinze) dias, deverá a parte autora promover o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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17/09/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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04/07/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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17/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:08
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:00
Expedição de intimação.
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09/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:11
Expedição de intimação.
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30/07/2023 04:35
Decorrido prazo de CARNEIRO E LOPES LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:21
Expedição de intimação.
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27/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/03/2020 18:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/02/2020 09:51
Juntada de Petição de citação
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12/02/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2019 12:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/12/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2019 02:21
Decorrido prazo de CARNEIRO E LOPES LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 09:44
Expedição de intimação.
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02/09/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 16:59
Conclusos para despacho
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30/08/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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