TJBA - 8050189-25.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARILUCIA GONCALVES PAIM em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 04:47
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:21
Declarada incompetência
-
30/10/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILUCIA GONCALVES PAIM em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 06:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARILUCIA GONCALVES PAIM em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 04:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8050189-25.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Marilucia Goncalves Paim Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8050189-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARILUCIA GONCALVES PAIM Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido Liminar instaurado por MARILUCIOA GONÇALVES PAIM, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional.
Inicialmente a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser hipossuficiente, não possuindo recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Alegou a exequente que é integrante do quadro do Magistério Público Estadual, professora do ensino básico desde julho 1985, com carga horária de 40 horas.
Destacou que recebe valor menor que o piso nacional para sua carga horária, devendo o vencimento base ser reajustado quando defasado.
Arguiu a necessidade de concessão da tutela de urgência, com a execução provisória do título, asseverando o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com isso, pugnou a concessão da tutela antecipada de urgência em sede de liminar para que seja cumprida imediatamente a obrigação de fazer, sendo reajustado os proventos da exequente ao piso nacional com as devidas incidências nas gratificações e adicionais salariais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concede-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC.
O documento constante no ID. 51544323 sinaliza renda familiar mensal compatível com a declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos que contradigam tal afirmação.
Nesse sentindo, socorre a exequente a presunção de veracidade conferida pelo art. 99, §3º, do CPC à aludida declaração de insuficiência de recursos.
No mérito, relevante destacar que não se trata de hipótese de execução provisória, como sustentou a exequente, mas de cumprimento de sentença em definitivo, porquanto transitado em julgado o título executivo judicial.
Quanto a tutela antecipada de urgência, é cediço que essa pode ser conferida em qualquer etapa processual, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC que dispõe que esta apenas “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Já o perigo da demora consiste no risco de perecimento do bem da vida almejado no transcurso do processo até o julgamento em definitivo da demanda, com a apreciação pelo órgão jurisdicional da matéria controvertida.
Para que seja concedida a tutela provisória desejada, esses requisitos devem estar presentes de forma cumulativa no processo.
No que concerne a tutela provisória em sede de execução, lastreada no poder geral de cautela, imperiosa a observância do rito do art. 536 do CPC, para o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive sendo oportunizada a oitiva da parte adversa no caso dos autos, bem como para que não se esgote o mérito da presente ação.
Igualmente, não se constata o perigo da demora, consistente no risco de perecimento do bem jurídico almejado ou na possibilidade de ineficácia da medida pretendida quando do julgamento em definitivo da demanda, pois sendo julgada improcedente eventual impugnação, será imposta à Administração Pública a obrigação de fazer nos moldes procedimentais previstos pelo CPC, cuja ordem imediata é de cumprimento, sendo garantido o valor retroativo em execução, preservando o crédito da exequente.
Outrossim, é certo que o julgamento da obrigação de fazer trará, fatalmente, consequências de ordem patrimonial e de natureza satisfativa e, diante do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implicará em risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, §3, do CPC), sendo, portanto, imperioso aguardar o cumprimento do rito executório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais cumulativos, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença já transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas necessárias e suficientes ao cumprimento desta, com supedâneo no art. 536 e parágrafos, do CPC.
Relativamente à obrigação de pagar quantia certa, intime-se o Ente Público para, querendo, em igual prazo, impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, na forma do quanto estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR A6 -
04/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0575052-68.2016.8.05.0001
Simone Silva Brito
Representacao Pag! S/A
Advogado: Alexandre Fonseca de Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2016 12:29
Processo nº 8001576-43.2022.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David Brito do Nascimento
Advogado: Antonio Loureiro de Souza Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 12:08
Processo nº 8000632-14.2021.8.05.0235
Rosemary dos Santos
Lucicleide dos Santos
Advogado: Joel Roque do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2021 12:04
Processo nº 8001534-51.2022.8.05.0228
Maria de Assis Bispo
Ramiro Campelo Comercio de Utilidades Lt...
Advogado: Juliana Paganelly de Souza Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 09:55
Processo nº 8054475-46.2023.8.05.0000
Maria de Lourdes Lopes da Silva Xavier
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 11:38