TJBA - 0511287-46.2017.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0511287-46.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Rafaela Jesus Rios Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:BA41872) Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Executado: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Perito Do Juízo: Jose David Goncalves De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0511287-46.2017.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RAFAELA JESUS RIOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON COSTA DE ASSIS - BA41872 EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE VARELA CAON - PE32765 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE VARELA CAON - PE32765 [JOSE DAVID GONCALVES DE MELO - CPF: *35.***.*52-34 (PERITO DO JUÍZO)] § DECISÃO § Vistos, etc.
Intime-se o leiloeiro nomeado e a parte Exequente acerca da informação de débitos incidentes sobre o imóvel a ser leiloado (propter rem) constantes do ID. 463542185 e anexos, devendo constar expressamente do EDITAL a ser publicado, retificando-se, caso necessário, que eventuais débitos serão de responsabilidade do Arrematante, nos termos do Art. 1.345 do CC/02, conforme sedimentado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL.
APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS E ANTERIORES AO ATO AQUISITIVO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM AGREGADA AO BEM PREVISTA NO EDITAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ARREMATANTES.
ARTIGO 1345, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Na medida em que houve previsão expressa no edital de praceamento do bem imóvel, que ao arrematante caberá a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais vencidas, não há, na hipótese em exame, como eximi-lo de arcar com esse ônus, que se trata de obrigação propter rem, sendo disposição do artigo 1345, do código civil que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048091-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.04.2023) (TJ-PR - AI: 00480913720228160000 Curitiba 0048091-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) DÍVIDAS PROPTER REM - Bem arrematado por terceiro - Despesas condominiais e tributos -Obrigações que decorrem da propriedade, adquirida com a arrematação -Responsabilidade do arrematante a partir da expedição do auto- Sub-rogação de tais despesas por meio da reserva de parte do numerário auferido com a arrematação- Impossibilidade: - As despesas condominiais e tributos são obrigações que decorrem da propriedade, adquirida com a arrematação, por serem propter rem, sendo a responsabilidade do arrematante a partir da expedição do auto, não podendo, assim, haver sub-rogação de tais despesas incidentes sobre o imóvel e anteriores a arrematação, através da reserva de parte do numerário auferido com a arrematação.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21402372120218260000 SP 2140237-21.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O arrematante responde pelas despesas condominiais e demais ônus do bem arrematado, pois tratando-se de dívida "propter rem", que onera a própria coisa, o sucessor que a obtém a qualquer título, por ela responde.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22713339620208260000 SP 2271333-96.2020.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
25/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 01:46
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
21/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/02/2023 12:27
Juntada de informação
-
13/02/2023 12:19
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:18
Expedição de despacho.
-
31/01/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:21
Expedição de despacho.
-
27/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 13:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:52
Juntada de Acórdão
-
28/09/2022 16:13
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:13
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:45
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:25
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
30/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 14:02
Expedição de despacho.
-
26/08/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:52
Expedição de despacho.
-
24/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:44
Despacho
-
06/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 12:31
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
19/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
14/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:29
Despacho
-
03/03/2022 11:41
Entrega de Documento
-
28/02/2022 18:13
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
10/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:19
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 19/03/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 19/03/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:19
Decorrido prazo de RAFAELA JESUS RIOS em 19/03/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:03
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
06/07/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
09/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 00:00
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 00:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA JESUS RIOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 02:05
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
11/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:09
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 10:42
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
06/02/2020 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
10/08/2018 00:00
Documento
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
16/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Procedência em Parte
-
12/06/2018 00:00
Reativação
-
05/03/2018 00:00
Por decisão judicial
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Liminar
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
10/01/2018 00:00
Mero expediente
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Documento
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Documento
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Mero expediente
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Remessa
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
30/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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