TJBA - 8002913-02.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002913-02.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Sinesia Oliveira De Jesus Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial providenciando a juntada de seu endereço eletrônico OU número de telefone, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ademais, verifico que o valor da causa não se encontra de acordo com o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, desse modo, INTIME-SE a parte autora para, através de seu advogado regularmente constituído, no mesmo prazo assinalado acima, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa fazendo constar corretamente o valor do proveito econômico que pretende obter com a demanda indicando a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos formulados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de processo Civil.
Com a emenda da inicial, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia da parte e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 18:15
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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