TJBA - 8000916-17.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000916-17.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Daniel Bruno De Carvalho Advogado: Daniel Bruno De Carvalho (OAB:BA45994) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000916-17.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: DANIEL BRUNO DE CARVALHO Advogado(s): DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB:BA45994) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que se busca a execução de honorários advocatícios.
O Executado não apresentou impugnação, conforme certidão id. 458291132.
Em seguida, o executado efetuou o pagamento em sua totalidade, conforme comprovante de depósito de ID. 460652785.
Tendo em vista que o exequente, por meio da peça avistada no ID.464912000, informou os dados bancários para o recebimento do crédito, expeça-se alvará para fins de levantamento do valor devido ao credor.
Diante disso, nos termos do art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão do integral cumprimento da obrigação.
Assim, em decorrência do cumprimento voluntário alhures indicado, dispensa-se o trânsito para a expedição do alvará retromencionado.
Sem custas e honorários.
Por fim, tudo cumprido e certificado, arquivem-se.
CAMPO FORMOSO/BA, 26 de setembro de 2024.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
27/09/2024 13:58
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:57
Juntada de Alvará
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26/09/2024 12:53
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:43
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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19/09/2024 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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18/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 05:48
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:54
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:53
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:42
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2024 18:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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10/05/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:21
Expedição de intimação.
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22/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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