TJBA - 8000577-29.2018.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000577-29.2018.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Julielen Soares Dos Santos Advogado: Adans Maciel Franca (OAB:BA52392) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000577-29.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) REU: JULIELEN SOARES DOS SANTOS Advogado(s): ADANS MACIEL FRANCA (OAB:BA52392) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, deduzida pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JULIELEN SOARES DOS SANTOS, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ao argumento de ocorrência do inadimplemento pelo(a) requerido(a) do contrato instrumental de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Juntou documentos.
A parte ré ofertou contestação (id.12223201).
Despacho ordenando a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré (id.16522456).
Certidão da Oficiala de Justiça consignando a não localização da acionada (id.17631790).
Em audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide (evento 20125240).
O acionante pugnou pela intimação da demandada para que informasse o paradeiro do bem (id.23352178), bem como, devidamente instado, colacionou o contrato em debate nos autos (evento 440548250).
Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Na forma do art. §3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 o prazo para a apresentação da contestação passa a contar da efetivação da medida liminar.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004 ) Destarte, o efetivo cumprimento da liminar deferida é condição de procedibilidade da demanda regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, fato que não ocorreu no caso vertente, havendo, nos autos, portanto, inversão da ordem procedimental processual, motivando a nulidade da citação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE CITAÇÃO DO RÉU. 1.
A decisão recorrida permitiu a citação do réu independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Ante a redação do art. 3º, § 3º, do decreto-lei nº 911/69, a citação do réu, independentemente do cumprimento da liminar, subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão. 3.
Na forma do decreto lei nº 911/69, em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente ocorre com o cumprimento da liminar. 4.
Tema repetitivo nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5.
Recurso conhecido e provido a fim de que a citação venha a ocorrer após o necessário cumprimento da liminar. (TJ-RJ - AI: 00277795620228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DETERMINAÇAO DE CITAÇÃO DO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, na Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor fiduciante deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. 2.
De forma a resguardar a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor fiduciante deverá ser citado somente após o cumprimento da liminar, momento em que tem início o prazo para quitação do débito apontado na inicial e/ou apresentação de contestação. 3.
A citação do devedor fiduciante não deverá ocorrer antes do cumprimento da medida liminar, uma vez que inexiste autorização legal para a inversão do iter processual, consoante se extrai da lei de regência - Decreto Lei 911/1969. 4.
A citação, antes do cumprimento da busca e apreensão, tem o potencial de inviabilizar a localização do bem, além de favorecer o devedor, com a indevida dilação dos prazos legais para pagamento da dívida e apresentação da defesa, que somente se iniciam com a execução da liminar. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07320451520218070000 DF 0732045-15.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ante o exposto, chamando o feito à ordem REVOGO o despacho lançado no id16522456 e, por consequência, torno sem efeito a citação da acionada consolidada por meio do seu comparecimento espontâneo, mas, mantenho no processo a contestação de id.12223201. 4.
Diante do conteúdo da certidão cartorária do evento 463409495, intime-se o promovente para, no prazo de 10(dez) dias, efetivar o recolhimento das custas atinentes ao ato do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como acostar o demonstrativo referente à atualização da dívida da requerida. 5.
Escoado in albis o prazo concedido no item precedente, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que, de imediato, fica ordenado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 6.
Certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas, voltem conclusos na caixa minutar decisão urgente, ante a existência de pedido liminar. 7.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
17/09/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
23/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 12:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 11:14
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
27/05/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
13/02/2019 13:48
Juntada de ata da audiência
-
13/02/2019 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2019 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2018 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2018 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 01:30
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2018 16:57
Expedição de intimação.
-
09/11/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 18:08
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000099-27.2019.8.05.0170
Micaele da Silva Viana dos Santos
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2019 09:33
Processo nº 8003549-67.2021.8.05.0150
Isis Silva de Jesus
Advogado: Joselita de Jesus dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 15:32
Processo nº 0502189-26.2014.8.05.0150
Severino Carlos Rocha de Almeida
Joao Floquet Azevedo
Advogado: Jose Hildemario Rodrigues Tenorio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2014 16:27
Processo nº 0000196-24.2009.8.05.0265
Carlos Tavares Marques
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Cabral Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2009 11:43
Processo nº 8001347-48.2024.8.05.0139
Jeane Leide Custodia de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Flavio Carvalho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2024 16:44