TJBA - 0000056-04.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ DECISÃO 0000056-04.2020.8.05.0265 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ubatã Autor: Justiça Publica Da Comarca De Ubatã Reu: Mauricio Cerqueira Santos Neto Advogado: Tailane Nascimento Dos Santos (OAB:BA75036) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Vitima: Eduardo Pereira Dos Santos Júnior Testemunha: Itamar Amorim De Santana Testemunha: Ueslei Santos Souza Testemunha: Marineide De Jesus Souza Testemunha: Eduardo Pereira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000056-04.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: MAURICIO CERQUEIRA SANTOS NETO Advogado(s): TAILANE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA75036) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa do réu, na audiência de instrução e julgamento, alegando ausência de quesitos para preventiva, bem como excesso de prazo na instrução.
O representado é réu na ação penal em epígrafe, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaurou pedido de prisão preventiva em desfavor de MAURÍCIO CERQUEIRA SANTOS NETO, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas em seu desfavor, tendo em vista a ausência do réu do distrito da culpa, a falta de atualização de seu endereço, bem como o descumprimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 282, §4º do Código de Processo Penal.
Em 27 de setembro de 2023, este Juízo decretou a prisão preventiva de Maurício Cerqueira Santos, nos moldes do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Por meio de Ofício da-SAP-CDPMAUA-CIMIC foi comunicado a este Juízo o cumprimento do mandando de prisão contra Mauricio Cerqueira, o qual se encontra custodiado no Estado de São Paulo desde 25 de novembro de 2023.
Audiência de instrução e julgamento com pedido do Ministério Publico e da defesa.
ID- 459671581. É o relatório.
Decido! Indo direto ao ponto, entendo que não merece prosperar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado, tendo em vista que na decisão proferida no ID: 417077893, houve a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Evidencia-se que a liberdade do acusado compromete a instrução criminal.
O descaso já demonstrado com as obrigações processuais, ou seja, descumpridas por parte do réu as medidas cautelares antes impostas, indica que, solto, pode interferir na colheita de provas, intimidar testemunhas, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal, frustrando a efetividade da justiça.
Este comportamento, longe de ser uma mera desobediência, revela uma personalidade voltada para a marginalidade, evidenciando um desdém pelas instituições legais e, mais gravemente, indicando uma propensão para persistir na atividade criminosa.
A manutenção da liberdade do acusado, nesse contexto, representa uma ameaça real e iminente à ordem pública, pois há um risco concreto de reiteração delitiva, comprometendo a paz e a segurança da sociedade.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não houve mudança fática a justificar a revogação da medida, já que as questões arguidas tratam-se de mérito o que dependem de comprovação que somente se procederá na instrução processual.
Quanto ao excesso de prazo na instrução alegado pela defesa, também não assiste razão, uma vez que o réu, em gozo das medidas cautelares concedidas, veio a descumpri-las se ausentado do lugar da culpa.
Tanto é, consta dos autos, que ao ser buscado para citação, ele não foi encontrado no endereço indicado, o qual deveria estar em prisão domiciliar, assim sendo além do desrespeito as medidas impostas, o réu dificultou o andamento do processo, em decorrência do seu estado de fuga.
Diante do exposto, estando demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a interferência na instrução criminal, e considerando a inadequação das medidas cautelares em face do comportamento do acusado, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de MAURÍCIO CERQUEIRA SANTOS NETO, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Considerando os endereços das testemunhas de acusação faltantes acostados no ID 461033695, determino a intimação das mesmas para próxima pauta de audiência, bem como a intimação coercitiva do testemunha Ueslei Santos de Souza.
Coloque-se o feito para pauta de audiência, urgente.
Certifique-se nos autos o andamento do pedido de recambiamento do acusado para o Conjunto Penal de Jequié-BA, com ausência de resposta ao pedido, reitere-se o oficio ao Juízo responsável.
Ciência ao Ministério Publico e Defesa.
P.R.I Ubatã-Ba, 24 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
16/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/07/2022 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 10:21
Comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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08/04/2021 20:57
Devolvidos os autos
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26/01/2021 10:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/08/2020 09:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/07/2020 09:53
CONCLUSÃO
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03/07/2020 15:27
RECEBIMENTO
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12/03/2020 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/02/2020 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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