TJBA - 8001764-34.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001764-34.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Anderlex Paulo Trento Advogado: Frederico Negrao Chagas (OAB:BA47926) Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574) Reu: Angelita Claudete Spengler Medeiros Advogado: Rodrigo Andre Dos Santos (OAB:SC18692) Autor: Arino Trento Advogado: Frederico Negrao Chagas (OAB:BA47926) Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001764-34.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ANDERLEX PAULO TRENTO e outros Advogado(s): FREDERICO NEGRAO CHAGAS (OAB:BA47926), GILDENE ALVES DE SOUZA (OAB:BA44574) REU: ANGELITA CLAUDETE SPENGLER MEDEIROS Advogado(s): RODRIGO ANDRE DOS SANTOS (OAB:SC18692) SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada dar andamento ao feito após a digitalização dos autos, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes.
Caso não recolhidas, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, devem ser cobradas pelo sistema SCR, em conformidade com o Ato Conjunto nº 014/2019.
Deixo de condenar em honorários uma vez que não houve integração dos réus no processo.
Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquivem-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001764-34.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Anderlex Paulo Trento Advogado: Frederico Negrao Chagas (OAB:BA47926) Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574) Reu: Angelita Claudete Spengler Medeiros Advogado: Rodrigo Andre Dos Santos (OAB:SC18692) Autor: Arino Trento Advogado: Frederico Negrao Chagas (OAB:BA47926) Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001764-34.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ANDERLEX PAULO TRENTO e outros Advogado(s): FREDERICO NEGRAO CHAGAS (OAB:BA47926), GILDENE ALVES DE SOUZA (OAB:BA44574) REU: ANGELITA CLAUDETE SPENGLER MEDEIROS Advogado(s): RODRIGO ANDRE DOS SANTOS (OAB:SC18692) DESPACHO
Vistos.
Em razão do longo lapso decorrido, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, MANIFESTE SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte autora deverá requerer o que entender pertinente ou reiterar os pedidos da exordial.
Não havendo manifestação tempestiva do autor, venha os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito. -
26/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 00:48
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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17/09/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 08:06
Conclusos para decisão
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13/09/2019 08:05
Expedição de intimação.
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02/09/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:54
Conclusos para decisão
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29/04/2019 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO NEGRAO CHAGAS em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:59
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/03/2019 00:59
Decorrido prazo de FREDERICO NEGRAO CHAGAS em 21/09/2018 23:59:59.
-
16/01/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 08:53
Expedição de intimação.
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04/12/2018 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2018 19:28
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 08:30.
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09/11/2018 08:51
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2018 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2018 01:43
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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21/09/2018 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 12:29
Expedição de citação.
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12/09/2018 12:29
Expedição de intimação.
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12/09/2018 08:55
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 08:30.
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17/08/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 13:04
Conclusos para despacho
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26/06/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 02:06
Decorrido prazo de FREDERICO NEGRAO CHAGAS em 05/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 01:13
Publicado Intimação em 27/03/2018.
-
27/03/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2016 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2016 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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