TJBA - 0005353-27.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0005353-27.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Rota Vigilancia Ltda.
Terceiro Interessado: Luiz Augusto Agle Fernandez Filho Registrado(a) Civilmente Como Luiz Augusto Agle Fernandez Filho Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0005353-27.2012.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ROTA VIGILANCIA LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a ausência de cadastramento dos dados pertinentes ao CPF/CNPJ da parte executada no sistema PJE.
Conforme cediço, a ausência do CPF/CNPJ inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, ocasionando a inércia da regular marcha processual.
Ademais, importante destacar que o fornecimento de tais dados é de responsabilidade da parte exequente.
Isso considerado, e em atenção à manifestação de interesse do Município de Lauro de Freitas em aderir ao Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, determino a suspensão dos autos e do curso processual pelo prazo 6 meses, lapso temporal necessário à pesquisa dos dados da parte executada, bem assim à reunião de documentos fundamentais ao estudo de viabilidade técnica de aderência ao retromencionado termo de cooperação.
Nada obstante, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Lauro de Freitas/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
05/05/2021 01:27
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 04/05/2021 23:59.
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07/04/2021 10:57
Expedição de despacho.
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17/12/2020 01:49
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 01/06/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:31
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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05/08/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:02
Conclusos para decisão
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11/04/2020 12:53
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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11/03/2020 07:46
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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06/01/2020 21:56
Devolvidos os autos
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05/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/11/2019 00:00
Recebimento
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09/03/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Recebimento
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08/07/2013 00:00
Recebimento
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13/06/2013 00:00
Remessa
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11/06/2013 00:00
Mero expediente
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06/05/2013 00:00
Mero expediente
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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03/05/2013 00:00
Remessa
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28/05/2012 11:11
Recebimento
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18/05/2012 14:51
Remessa
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16/05/2012 14:38
Mero expediente
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16/05/2012 14:38
Expedição de documento
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16/05/2012 14:36
Audiência
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12/04/2012 12:15
Remessa
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11/04/2012 12:54
Recebimento
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11/04/2012 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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