TJBA - 8000097-86.2016.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:40
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:39
Expedição de intimação.
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23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000097-86.2016.8.05.0259 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Terra Nova Autor: Carla Dos Santos Bispo Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Reu: Maria Jose Da Anunciacao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000097-86.2016.8.05.0259 AUTOR: CARLA DOS SANTOS BISPO REU: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, movida por CARLA DOS SANTOS BISPO, em face de MARIA JOSE DA ANUNCIAÇÃO , pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho proferido no ID Num. 2397755, deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou a citação da parte acionada, bem como designou audiência.
A audiência designada para o dia 31 de maio de 2016 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 2546626.
A parte autora requereu a juntada do laudo, conforme consta no ID Num. 2623916 e ID Num. 2623973.
Decisão proferida no ID Num. 2875060 deferiu o pedido de tutela de urgência nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda.
Decisão proferida no ID Num. 30163514 determinou a realização da perícia.
Na ocasião, foi designado perito.
Laudo pericial juntado no ID Num. 41082550.
O Ministério Público coligiu parecer no ID Num. 416180209 , requerendo diligências.
Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora informou que não tem mais interesse no presente feito, requerendo a desistência da ação, conforme petição juntada no ID Num. 449887811.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo fundamentar e decidir.
In casu, verifico que a Parte Autora requereu a desistência do feito.
No caso em exame, desnecessário o consentimento da parte acionada. À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC/2015, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Caso beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
25/09/2024 10:20
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:10
Expedição de sentença.
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25/09/2024 09:58
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:39
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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21/10/2023 16:33
Juntada de Petição de MANinterdicaocurateladiligenciasPJE 800009786
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03/10/2023 14:27
Expedição de intimação.
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31/08/2020 16:53
Expedição de intimação via Sistema.
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31/08/2020 16:53
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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31/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
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28/11/2019 11:57
Juntada de Ofício
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01/09/2019 23:30
Decorrido prazo de CLEBER SANTOS DE SANTANA em 30/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 15:40
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2019 10:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/07/2019 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2019 09:17
Expedição de ofício.
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29/07/2019 09:17
Expedição de intimação.
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26/07/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
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13/08/2017 10:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/08/2017 15:43
Expedição de intimação.
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25/08/2016 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2016 23:59:59.
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04/08/2016 14:45
Expedição de intimação.
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29/07/2016 08:50
Juntada de termo
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20/07/2016 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2016 13:32
Conclusos para decisão
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07/07/2016 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/07/2016 23:59:59.
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17/06/2016 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2016 11:26
Expedição de intimação.
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09/06/2016 11:18
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2016 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 14:15
Conclusos para decisão
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09/05/2016 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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