TJBA - 8000769-47.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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22/04/2025 17:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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22/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:20
Expedição de despacho.
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21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000769-47.2022.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Ana Lucia Dos Santos Marinho Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB:SP370252) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000769-47.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS MARINHO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB:SP370252) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Das custas e despesas processuais Da gratuidade da justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)” Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso, sendo a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .
Da audiência de conciliação e da citação Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).
Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil), postergo a audiência de conciliação.
CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.
Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Confiro à presente decisão, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 8 de setembro de 2022.
Marcelo José Lagrota Felix Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 06:16
Expedição de citação.
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02/10/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:39
Expedição de citação.
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27/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
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17/10/2022 17:18
Decorrido prazo de FABIO MOLEIRO FRANCI em 10/10/2022 23:59.
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15/10/2022 23:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:58
Expedição de citação.
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29/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 10:34
Expedição de citação.
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08/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 07:58
Outras Decisões
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03/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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