TJBA - 8001584-34.2024.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 03:47
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:03
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:54
Juntada de Alvará
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07/12/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:30
Processo Desarquivado
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8001584-34.2024.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Amanda Souza Costa Advogado: Priscila Souza Cruz De Assis (OAB:BA82106) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001584-34.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: AMANDA SOUZA COSTA Advogado(s): PRISCILA SOUZA CRUZ DE ASSIS (OAB:BA82106) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de ação na qual as partes compuseram amigavelmente.
Estando o objeto do presente acordo inserido dentro do âmbito de disponibilidade das partes, diante de sua natureza eminentemente patrimonial, não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Sem condenação nas custas processuais.
Condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo ora homologado.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente alvará (caso necessário), e, uma vez comprovado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer nos termos acordados, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Etiquete-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
19/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:31
Expedição de citação.
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18/11/2024 10:31
Homologada a Transação
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14/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8001584-34.2024.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Amanda Souza Costa Advogado: Priscila Souza Cruz De Assis (OAB:BA82106) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CIPÓ PROCESSO: 8001584-34.2024.8.05.0058 ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: AMANDA SOUZA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , Agência Eunápolis, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 40820-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca e em observância ao quanto disposto no provimento nº.
CGJ-06/2016 GSEC, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica(m) a(s) parte(s) CITADA e/ou INTIMADA da audiência de Conciliação designada neste ato para o dia 30/10/2024 10:40 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Lifesize, Link: https://guest.lifesizecloud.com/20988933.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: 1.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; 2.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 3.
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré.
Cipó/Bahia, 1 de outubro de 2024.
MARCELO REIS MATOS -
01/10/2024 08:11
Expedição de citação.
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30/09/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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