TJBA - 0502405-84.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/05/2025 23:18
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500656005
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19/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:06
Processo Desarquivado
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15/03/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 13:42
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:08
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:08
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:56
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLINE SILVA LEAL em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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22/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502405-84.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Federacao Das Associacoes De Atletas Profissionais Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716) Advogado: Carline Silva Leal (OAB:DF56462) Reu: Esporte Clube Bahia Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502405-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716), CARLINE SILVA LEAL (OAB:DF56462) REU: ESPORTE CLUBE BAHIA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079) SENTENÇA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ESPORTE CLUBE BAHIA, visando o recebimento de recursos previstos no art. 57, inciso I, alínea b, Lei 9.615 de 1998 - Lei Pelé - em razão da cessão do atleta Anderson Souza Conceição, para o Benfica - Portugal.
Afirma que o réu teria recebido, com a transferência internacional do atleta, o importe de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), contudo não lhe repassou o percentual de 8% previsto em Lei.
Assevera a necessidade da cobrança judicial, pelo fato do réu não ter lhe prestado as informações precisas sobre o valor acordado na cessão.
Informa que notificou extrajudicialmente o réu para que pagasse o valor de R$ 96.640,00, com euro a R$ 3,02, correspondente ao valor da transação.
Requer a gratuidade da justiça.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 96.640,00, se for €4.000.000,00 o valor correto da transferência.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora pagou as custas (ID 22724343).
O réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 22724564).
Na contestação, em sede de preliminar, alega a incompetência.
No mérito, assevera que o valor da cessão do atleta foi de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros), e que o débito cobrado já foi pago no importe de R$ 63.064,80, considerando a cotação do dia 22/7/2014, de R$2,9325000, da importância de R$ 7.624.500,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
No entanto, aponta que pagou valor superior ao efetivamente devido.
Diz que não houve comprovação alguma de envio da notificação extrajudicial, e que se trata de cobrança abusiva e indevida, fato que impõe a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, III e 81, do CPC.
Na Reconvenção, aponta que o valor que deveria ter sido cobrado pela autora seria de R$60.996,00, contudo, foi cobrado e pago, na época própria, o valor de R$63.064,80.
Assim, requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37.
Juntou o contrato (ID 22724580), contrato de câmbio (ID 22724603), e comprovante de pagamento (ID 22724593).
Informou o pagamento das custas da Reconvenção (ID 22724647).
Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 22724687 e 38264902).
Juntou planilha (ID 22724715).
Intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte.
A parte ré pediu o prosseguimento da ação (ID 402485515). É o relatório.
Decido.
Ante a renúncia do mandato, proceda a exclusão do nome advogado FABIANO VASCONCELOS, inscrito na OAB/BA. 22.716, da capa dos autos (ID 437296376).
Da preliminar - Incompetência O contrato de cessão do atleta corrobora com a alegação do autor de que o réu também tem sede nesta Comarca (ID 22724580), podendo, portanto, ser demandado em qualquer um dos foros, por força do art. 46, §1º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Em observância ao art. 488, do CPC, passo à análise do mérito: É incontroverso que o débito já foi pago, desde 30/7/2014, no importe de R$ 63.064,80 (ID 22724593).
Pagamento este reconhecido pelo autor, quando afirma que “a cobrança só foi formalizada em valor superior ao devido por consequência da inércia do próprio clube-requerido em fornecer as informações que lhe eram devidas…” “…ao efetuar o pagamento, deveria ter comunicado a FAAP o adimplemento da dívida..” (ID 22724687, pág. 3).
Na Reconvenção, o reconvinte requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37, uma vez que devia ter pago R$ 63.064,80, ao invés de.R$60.996,00.
A reconvinda, por sua vez, assevera que a diferença diz respeito à incidência de multa, juros e correção.
O documento juntado no ID 22724593, pág. 2, corrobora com as alegações da reconvinda, e demonstra que o vencimento do boleto estava para 11/7/2014, contudo, o pagamento só ocorreu em 30/7/2014, como novo boleto atualizado para esta data.
Conquanto o pagamento tenha sido realizado no mesmo mês da assinatura do contrato e do recebimento do valor correspondente pelo clube, ocorreu em data posterior ao vencimento.
Assim, o reconvinte não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de demonstrar que os encargos são indevidos.
Ante o atraso no pagamento, são devidos os encargos de mora.
Da litigância de má-fé A autora defendeu que o ajuizamento da presente ação se deu por conta da falta de informações pelo réu, que não a informou sobre o valor preciso da cessão do atleta.
Afirma que o réu não respondeu sua notificação extrajudicial, que pediu informações detalhadas da transação.
Verifico que, diferente do quanto alegado, o réu foi notificado extrajudicialmente, conforme demonstra o AR de ID 22724708.
Apesar de notificado, observo que o réu não demonstrou ter prestado as informações requeridas por ele na notificação.
Diante disso, afasto a alegação de má-fé da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS contra ESPORTE CLUBE BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Na Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ESPORTE CLUBE BAHIA contra FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, também nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Na ação, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.
Na Reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QD. 02, LOTE 15, BL.
E, 02, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: ESPORTE CLUBE BAHIA Endereço: Aracy Grubide, S/N, JARDIM METROPOLITANO, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502405-84.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Federacao Das Associacoes De Atletas Profissionais Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716) Advogado: Carline Silva Leal (OAB:DF56462) Reu: Esporte Clube Bahia Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502405-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716), CARLINE SILVA LEAL (OAB:DF56462) REU: ESPORTE CLUBE BAHIA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079) SENTENÇA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ESPORTE CLUBE BAHIA, visando o recebimento de recursos previstos no art. 57, inciso I, alínea b, Lei 9.615 de 1998 - Lei Pelé - em razão da cessão do atleta Anderson Souza Conceição, para o Benfica - Portugal.
Afirma que o réu teria recebido, com a transferência internacional do atleta, o importe de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), contudo não lhe repassou o percentual de 8% previsto em Lei.
Assevera a necessidade da cobrança judicial, pelo fato do réu não ter lhe prestado as informações precisas sobre o valor acordado na cessão.
Informa que notificou extrajudicialmente o réu para que pagasse o valor de R$ 96.640,00, com euro a R$ 3,02, correspondente ao valor da transação.
Requer a gratuidade da justiça.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 96.640,00, se for €4.000.000,00 o valor correto da transferência.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora pagou as custas (ID 22724343).
O réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 22724564).
Na contestação, em sede de preliminar, alega a incompetência.
No mérito, assevera que o valor da cessão do atleta foi de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros), e que o débito cobrado já foi pago no importe de R$ 63.064,80, considerando a cotação do dia 22/7/2014, de R$2,9325000, da importância de R$ 7.624.500,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
No entanto, aponta que pagou valor superior ao efetivamente devido.
Diz que não houve comprovação alguma de envio da notificação extrajudicial, e que se trata de cobrança abusiva e indevida, fato que impõe a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, III e 81, do CPC.
Na Reconvenção, aponta que o valor que deveria ter sido cobrado pela autora seria de R$60.996,00, contudo, foi cobrado e pago, na época própria, o valor de R$63.064,80.
Assim, requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37.
Juntou o contrato (ID 22724580), contrato de câmbio (ID 22724603), e comprovante de pagamento (ID 22724593).
Informou o pagamento das custas da Reconvenção (ID 22724647).
Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 22724687 e 38264902).
Juntou planilha (ID 22724715).
Intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte.
A parte ré pediu o prosseguimento da ação (ID 402485515). É o relatório.
Decido.
Ante a renúncia do mandato, proceda a exclusão do nome advogado FABIANO VASCONCELOS, inscrito na OAB/BA. 22.716, da capa dos autos (ID 437296376).
Da preliminar - Incompetência O contrato de cessão do atleta corrobora com a alegação do autor de que o réu também tem sede nesta Comarca (ID 22724580), podendo, portanto, ser demandado em qualquer um dos foros, por força do art. 46, §1º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Em observância ao art. 488, do CPC, passo à análise do mérito: É incontroverso que o débito já foi pago, desde 30/7/2014, no importe de R$ 63.064,80 (ID 22724593).
Pagamento este reconhecido pelo autor, quando afirma que “a cobrança só foi formalizada em valor superior ao devido por consequência da inércia do próprio clube-requerido em fornecer as informações que lhe eram devidas…” “…ao efetuar o pagamento, deveria ter comunicado a FAAP o adimplemento da dívida..” (ID 22724687, pág. 3).
Na Reconvenção, o reconvinte requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37, uma vez que devia ter pago R$ 63.064,80, ao invés de.R$60.996,00.
A reconvinda, por sua vez, assevera que a diferença diz respeito à incidência de multa, juros e correção.
O documento juntado no ID 22724593, pág. 2, corrobora com as alegações da reconvinda, e demonstra que o vencimento do boleto estava para 11/7/2014, contudo, o pagamento só ocorreu em 30/7/2014, como novo boleto atualizado para esta data.
Conquanto o pagamento tenha sido realizado no mesmo mês da assinatura do contrato e do recebimento do valor correspondente pelo clube, ocorreu em data posterior ao vencimento.
Assim, o reconvinte não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de demonstrar que os encargos são indevidos.
Ante o atraso no pagamento, são devidos os encargos de mora.
Da litigância de má-fé A autora defendeu que o ajuizamento da presente ação se deu por conta da falta de informações pelo réu, que não a informou sobre o valor preciso da cessão do atleta.
Afirma que o réu não respondeu sua notificação extrajudicial, que pediu informações detalhadas da transação.
Verifico que, diferente do quanto alegado, o réu foi notificado extrajudicialmente, conforme demonstra o AR de ID 22724708.
Apesar de notificado, observo que o réu não demonstrou ter prestado as informações requeridas por ele na notificação.
Diante disso, afasto a alegação de má-fé da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS contra ESPORTE CLUBE BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Na Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ESPORTE CLUBE BAHIA contra FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, também nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Na ação, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.
Na Reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QD. 02, LOTE 15, BL.
E, 02, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: ESPORTE CLUBE BAHIA Endereço: Aracy Grubide, S/N, JARDIM METROPOLITANO, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 -
25/09/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/11/2023 22:45
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 07/08/2023 23:59.
-
02/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
16/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:08
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 17:30
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 03:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:21
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE BAHIA em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:56
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:13
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE BAHIA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 09/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 23:24
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
30/10/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
09/10/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:40
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 01/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 11:40
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:47
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
02/06/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 14:51
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
17/05/2020 14:51
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
17/05/2020 14:51
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:08
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 23/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
09/10/2019 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
09/10/2019 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 11:00
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 11:00
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 11:00
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 03:17
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 03:17
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 03:16
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 08:39
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 08:39
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 08:39
Expedição de intimação.
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Publicação
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11/01/2016 00:00
Petição
-
11/03/2015 00:00
Petição
-
04/03/2015 00:00
Publicação
-
26/02/2015 00:00
Mero expediente
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23/02/2015 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Publicação
-
02/10/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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30/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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