TJBA - 8066384-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:34
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:32
Juntada de informação
-
03/07/2025 14:32
Juntada de informação
-
30/06/2025 13:30
Juntada de informação
-
30/06/2025 13:28
Juntada de intimação
-
30/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:57
Expedição de decisão.
-
22/03/2025 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de YARA SANTANA FREIRE DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:07
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
24/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8066384-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yara Santana Freire De Carvalho Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: 1-R.H; 2-Renove-se a intimação do perito nomeado, para realizar a perícia, na forma do(a) despacho/decisão de ID 417740753. À Secretaria para os devidos fins. 3-P.I Salvador, 1º de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 13:36
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:27
Juntada de intimação
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8066384-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yara Santana Freire De Carvalho Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA protocolada por IYARA FREIRE DE CARVALHO MUNFORD RIBEIRO em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.
Na Inicial ID 199744956, a Autora requereu, inicialmente, a prioridade da tramitação, por ser idosa, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No fatos, aduziu que consumo de energia da sua residência variava entre 159kwh a 289kwh, com média de 225kwh, contudo, em dezembro/2019, a conta com vencimento em 07/01/2020 apresentou consumo fora da normalidade, tendo um aumento progressivo a partir de 09/2020.
Indignada, a Autora deixou de realizar o pagamento de algumas dessas faturas, protocolando uma Reclamação no SAJ, Processo n. 0033282-16.2020, arquivado sem que fosse dado tratamento ao problema.
Em 12 de fevereiro/2022, a energia da parte Autora foi cortada, o que levou esta a realizar um acordo no valor de R$ 8.452,13 com a Coelba para ter o fornecimento de energia elétrico restabelecido.
Dessa forma, requereu em sede de Tutela de Urgência que a Ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
No mais, requereu a inversão do ônus da prova, da declaração de nulidade do contrato de reconhecimento de dívida, a revisão do consumo de energia elétrica no período indicado, a condenação da Ré ao pagamento da repetição indébito e em danos morais no importe de R$ 12.000,00.
Em Decisão ID 199942088, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e designou audiência de conciliação/mediação.
Em Petição ID 210160833, a parte Autora informou que entrou com recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão retro, por ter postergado a análise da tutela de urgência.
Em sede de Contestação ID 237777191, a Ré aduziu em sede de preliminares a Ilegitimidade Ativa e inépcia da inicial.
No mérito, por sua vez, aduziu que: 1) O sr.
Cézar Matos Munford Ribeiro é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 25713141 desde o ano de 2009; 2) Inexiste qualquer irregularidade na forma de faturamento pelo serviço usufruido na unidade de consumo, na realidade, alegou que o período questionado pela autora, de aumento do consumo, foi o da pandemia do coronavírus, onde as pessoas passaram a ter presença maior em suas residências, ocasionando o aumento do consumo de energia.
No mais, a Ré requereu o indeferimento de todos os outros pedidos realizados pela Autora.
Realizada a Audiência de Conciliação ID 241151132, esta não logrou êxito.
Na Petição ID 242997174, a parte Autora requereu a análise do pedido de liminar.
Por sua vez, na Petição ID 268748769, a Ré asseverou que houve a concessão da tutela de urgência, o que tem sido cumprido por esta.
No Despacho ID 285069266, este juízo mandou intimar a Autora para apresentar Réplica.
Em seguida, no Despacho ID 369777876, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas.
A parte Ré se manifestou acerca do desinteresse em produzir mais provas (ID 371245809).
A Autora apresentou Réplica ID 379842613, impugnando os argumentos aduzidos em sede de preliminares.
Já no mérito, aduziu que: 1) A variação de cobrança é completamente destoante do seu perfil de consumo.
Apontando que entre 02/2019 e 11/2019 o consumo médio da sua unidade cosumidora foi de, aproximadamente, 200kWh.
Por outro lado, em 12/2019 e 01/2020, o consumo foi de, respectivamente, 573kWh e 786kWh.
Já nos mesesde 09, 10, 11, 12/2020 e 01/2021 a média foi de aproximadamente 493kWh.
Aduzindo, mais uma vez, que a alteração do consumo não teria relação com a pandemia da Covid-19.
Quanto às provas (ID 379845643), a parte Autora requereu a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral, para a comprovação do número de residentes do imóvel e suas rotinas. É o que me cabe relatar.
DECIDO. 1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em Contestação, a parte Ré aduziu que a Autora seria parte ilegítima na ação, visto que o contrato de fornecimento de energia elétrica estaria no nome de Cézar Matos Munford Ribeiro.
Por sua vez, a Autora assevera que apesar do contrato de prestação de serviço de energia elétrica estar em nome de Cesar Matos Munford Ribeiro, este é o seu ex-esposo, permanecendo a requerente como consumidora de fato do serviço e responsável pelo pagamento da fatura mensal correlata ao serviço.
Isto posto, com base no art. 17 do CDC, entendo que a Autora é parte legítima neste processo, já que se configura no caso a figura do consumidor por equiparação.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito da Ré no que concerne à ilegitimidade da parte Autora. 2 – DA INÉPCIA DA INCIAL A Ré aduz, em sede de Contestação, que parte Autora pugnou pela condenação desta ao pagamento de uma indenização pelos supostos danos morais sofridos, todavia, efetuou pedido condenatório sem comprovar que houve qualquer ato ilícito praticado em seu desfavor, e nem mesmo os supostos e misteriosos danos que alega ter sofrido.
Por sua vez, em Réplica, a Autora alegou que se verifica na inicial o preenchimento de todos os requisitos e pressupostos necessários ao deferimento destas.
Isto posto, tem-se que nos termos do art. 330, §1º do CPC o juiz considerará a petição inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou a petição contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, constato que a parte Autora apresentou na petição inicial a indicação dos requisitos específicos para a análise do pedido requestado, razão pela qual não assiste o argumento de inépcia aduzido pela parte Ré, razão pela qual INDEFIRO. 3 – DO SANEAMENTO Pois bem, o juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Compulsando os autos, é possível perceber que ainda existem os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a alteração no consumo de energia elétrica do contrato objeto da presente ação teria sido motivado pelo isolamento social da pandemia da Covid-19 ou por algum erro no medidor.
Para isso, determino 1) Determino ao cartório que proceda a busca de perito Engenheiro Elétrico para realização da perícia no imóvel objeto do contrato, para a identificação não só de perícia quanto consumo mensal da unidade consumidora, com base os equipamentos que guarnecem o imóvel, bem com para averiguar as condições do medidor de consumo de energia; 1.1) O perito deve ser oficiado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresentar valor de honorários; 1.1) Com a resposta, intime-se as partes para que apresentem eventuais impugnações à nomeação do perito, bem como acerca do do valor dos honorários.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO Juíza de Direito da Força Tarefa -
31/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2023 23:59.
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05/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:32
Decorrido prazo de YARA SANTANA FREIRE DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
07/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:19
Juntada de informação
-
18/02/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/09/2022 09:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/09/2022 11:33
Juntada de ata da audiência
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28/09/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 20:54
Juntada de informação
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22/09/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:29
Decorrido prazo de YARA SANTANA FREIRE DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:27
Expedição de citação.
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26/05/2022 07:06
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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26/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/09/2022 09:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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18/05/2022 00:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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