TJBA - 8000026-76.2018.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:57
Baixa Definitiva
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04/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:36
Juntada de informação
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22/11/2024 11:35
Homologada a Transação
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18/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000026-76.2018.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Interessado: Tailana Regina De Lima Da Silva Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726) Interessado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA Rua Cel.
José Ventura, 53, Centro, São Sebastião do Passé – Bahia.
CEP: 43850-000 Processo nº 8000026-76.2018.8.05.0239
Vistos.
Passo a analise da preliminar arguida pela contestante, Id 13248844: Afasto a preliminar de ausência de condição da ação/falta de interesse de agir, sustentada pela requerida, visto que há que se resguardar o direito do autor de buscar a tutela jurisdicional que, in casu, abarca pleito indenizatório, cuja verificação dependerá de cognição probatória.
Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, preconiza que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Deste modo, rejeito preliminar acima arguida.
Vencida a preliminar arguida, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em conciliar.
Inexistindo interesse, que informem, no mesmo prazo supracitado, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, especifiquem-nas, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, para prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 357 do CPC ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
São Sebastião do Passé, 19 de agosto de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
02/10/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2020 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/10/2020 23:59:59.
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25/12/2020 12:35
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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25/12/2020 12:35
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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23/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 11:15
Decisão de Saneamento e Organização
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19/02/2020 09:35
Conclusos para despacho
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02/03/2019 01:29
Decorrido prazo de TAILANA REGINA DE LIMA DA SILVA em 21/09/2018 23:59:59.
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16/07/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 09:28
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2018 09:27
Audiência conciliação realizada para 26/06/2018 09:50.
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26/06/2018 07:39
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2018 10:12
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2018 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2018 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 11:51
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:51
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 17/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 00:41
Publicado Intimação em 10/04/2018.
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10/04/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2018 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2018 12:59
Expedição de citação.
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06/04/2018 12:59
Expedição de intimação.
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06/04/2018 12:55
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 09:50.
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04/04/2018 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2018 11:32
Conclusos para decisão
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23/01/2018 11:32
Distribuído por sorteio
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23/01/2018 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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