TJBA - 8002156-20.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:36
Expedição de citação.
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09/04/2025 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:56
Expedição de citação.
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11/10/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/10/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002156-20.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Quiteria Alves Dos Santos Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002156-20.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUITERIA ALVES DOS SANTOS REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDOS LIMINARES, na qual requer, em sede de tutela antecipada, para que a parte requerida seja compelida a suspender os descontos mensais referentes a empréstimo consignado, descontados na conta da parte autora, realizados pelo QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, em contrato discutidos nos autos.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela antecipada submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela antecipada, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma análise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, "fumus boni iuris e periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Após o exercício do contraditório.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
27/09/2024 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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