TJBA - 8001346-77.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUZIA LOPES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 09:19
Juntada de Petição de 8001346_77.2024.8.05.0102 Manifestação Ministerial
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26/02/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/02/2025 13:05
Expedição de intimação.
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24/02/2025 20:07
Decorrido prazo de RONALDO MOITINHO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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24/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 15:47
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RONALDO MOITINHO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI DECISÃO 8001346-77.2024.8.05.0102 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Iguai Impetrante: Luzia Lopes De Souza Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482) Impetrado: Ronaldo Moitinho Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001346-77.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI IMPETRANTE: LUZIA LOPES DE SOUZA Advogado(s): ISADORA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como ISADORA SILVA BARBOSA (OAB:BA55482) IMPETRADO: RONALDO MOITINHO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, processo n.º 8001346-77.2024.8.05.0102, impetrado por Ana Paula Oliveira Santos Freitas e Luzia Lopes de Souza, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Prefeito de Iguaí, Ronaldo Moitinho dos Santos.
As impetrantes questionam suas exonerações dos cargos de Diretoras, respectivamente, do sCentro Educacional Netanias Alves Veiga e Escolas do Campo, alegando que foram exoneradas sem justa causa, por meio das Portarias n.º 048/2024 e 49/2024, publicada no Diário Oficial n.º 3234, datado de 16 de setembro de 2024, durante o período de três meses que antecedem as eleições, o que violaria o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.
Afirma, ainda, que para o seu cargo foi nomeado Cristiwagner Oliveira Soares Pinto.
Foram colacionados aos autos, em especial, os editais de convocação e de posse, que comprovam o vínculos das impetrantes com o município, nos IDs 464470262 e 464470263, além da portaria de exoneração das impetrante (ID 464464748 e ID 464470265) e da nomeação de Cristiwagner Oliveira Soares Pinto (ID 464464748, página 4).
A impetrante pede, liminarmente, sua imediata reintegração ao cargo. É o que importa circunstanciar.
Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.
As vedações estabelecidas pelo art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 têm a finalidade de coibir condutas abusivas por parte dos administradores no período de campanha eleitoral, em favorecimento de determinados candidatos ou partidos políticos ou em detrimento de outros.
Senão, vejamos: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Verifica-se que Ana Paula Oliveira Santos Freitas e Luzia Lopes de Souza foram exoneradas, em 16/09/2024, do cargo de Diretora e nomeada Cristiwagner Oliveira Soares Pinto (ID 124824494).
Ambas foram nomeadas em razão de processo seletivo para exercerem cargo de diretora no biênio 2023/2024, conforme previsto no edital de convocação número 02/2023 (ID 464470263).
Nota-se que as servidoras Ana Paula Oliveira Santos Freitas e Luzia Lopes de Souza foram exoneradas (ID 464470265) em período vedado e em desconformidade com o prazo estipulado no edital, o que, à primeira vista, revela indícios de possível abuso de poder e desvio de finalidade.
A proximidade das exonerações com o período eleitoral e a ausência de justificativas claras para os atos administrativos reforçam essa suspeita.
Ainda, exterioriza-se que as portarias exoneratórias carregam indícios de fraude, vez que os cargos exercidos NÃO são comissionados.
O Decreto Regulamentador juntado no ID 464470259, dispõe em seu artigo 4º que: (...) “O Processo de Seleção será destinado a Professores e Coordenadores pedagógicos da rede municipal de ensino de Iguaí, efetivos ou não e em atividade, que após cumprimento de todas as exigências do processo, serão designados por portaria a atuarem nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Iguaí como diretor escolar”.
Ora, se o cargo de Diretor Escolar deve ser provido por servidor efetivo ou não e, após, será designado. É evidente que NÂO se cuida de cargo comissionado, que não se adéqua ao cargo de provimento efetivo e ou contratado.
Ainda, se o cargo de Diretor Escolar fosse comissionado, o processo seletivo seria teratológico, vez que desnecessário e, passível de nomeação, jamais de designação.
Ainda, incabível a previsão do prazo de dois anos para o exercício do cargo comissionado, vez que em contradição com a sua natureza jurídica/constituição, a saber, de livre nomeação e exoneração.
Neste juízo sumário, parece que lançamento da natureza de cargo comissionado nas portarias pretendeu dar ares de legalidade ao desfazimento do vínculo, de modo a adequar à permissão prevista no dispositivo normativo aplicável ao caso.
Não comissionado o cargo, o desligamento é ilegal, neste juízo inicial.
Neste sentido: RECURSO ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2016.
REPRESENTAÇÃO.
CONDUTA VEDADA.
ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504, DE 30/9/1997 (LEI DAS ELEICOES).
DEMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
MÉRITO.
Demissão de servidores públicos efetivos e ou temporários submetidos a processo seletivo por prazo certo em período vedado, sem justa causa caracterizada.
Conduta vedada.
Dispõe o art. 73, V, da Lei das Eleições que é vedado aos agentes públicos, servidores ou não, a nomeação, contratação ou de qualquer forma admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
Responsabilidade de Secretário de Administração Municipal afastada.
Valor da multa reduzido.
Recurso provido parcialmente. (TRE-MG - RE: 0000126-07.2016.6.13.0066 CANÁPOLIS - MG 40507, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: RJ-14, data 03/03/2021) Com efeito, a exoneração das impetrantes no período de vedação eleitoral, aparenta violar o comando normativo previsto no artigo 73, V da Lei das Eleições, caracterizando vício no ato administrativo.
Os documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que há indícios suficientes de que as exonerações podem ter sido motivadas por retaliação política, em função do apoio dado pelas servidoras a outra candidatura.
Ademais, a contratação de dezenas de pessoas físicas para funções rotineiras, sem que tenha sido comprovada qualquer necessidade excepcional, corrobora a necessidade de uma análise mais aprofundada dos atos administrativos praticados, especialmente quando tais medidas são tomadas durante o período eleitoral.
Quanto ao perigo de dano, está igualmente configurado.
A demissão das servidoras e a nomeação de novas pessoas para os cargos que ocupavam trazem prejuízos imediatos, não apenas às servidoras que foram afastadas, mas também à própria administração pública, que pode consolidar atos potencialmente irregulares e comprometer a lisura da gestão pública durante um período sensível, como o eleitoral.
A demora na análise judicial definitiva poderia agravar o dano, sobretudo para as servidoras exoneradas, que podem sofrer prejuízos irreparáveis em termos financeiros e profissionais.
Conclusão: Diante disso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar o imediato retorno das impetrantes, Ana Paula Oliveira Santos Freitas e Luzia Lopes de Souza, aos seus locais de trabalho e aos cargos de Diretoras, respectivamente, do Centro Educacional Netanias Alves Veiga e Escola do Campo, conforme narrado, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência (art. 26, da Lei n.º 12.016/09).
No mesmo sentido, fica a administração Pública impedida de descontar quaisquer valores referentes aos eventuais dias faltantes após o ato aqui combatido, e suspendido.
Vale dizer, determina-se a imediata reintegração, vedado qualquer desconto.
A vedação e eventual impedimento ao exercício do cargo pelo Impetrante configurará crime de desobediência, cabendo ao Impetrante solicitar auxílio da Força Policial Militar para ingresso e exercício do cargo.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão judicial ao qual está vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, manifeste-se no feito, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo in albis, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, para que apresente seu parecer, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Em respeito aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01 -
28/09/2024 12:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:36
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:33
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 13:06
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 22:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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