TJBA - 0000113-03.2016.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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17/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000113-03.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Zilda Santos Queiroz Advogado: Luiz Roberto Curcio Pereira (OAB:BA326-A) Reu: Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000113-03.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ZILDA SANTOS QUEIROZ Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s): IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB:BA24847), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB:BA12797) DESPACHO
Vistos.
Apresentadas as contrarrazões pela apelada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como as homenagens de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000113-03.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Zilda Santos Queiroz Advogado: Luiz Roberto Curcio Pereira (OAB:BA326-A) Reu: Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000113-03.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ZILDA SANTOS QUEIROZ Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB:BA12797) SENTENÇA
Vistos.
ZILDA SANTOS QUEIROZ, qualificada nos autos, através de seu advogado, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
Aduz, em síntese, que é pessoa simples, instrução formal ou cultural, sobrevivendo através da pensão deixada por seu esposo falecido, que nunca viajou para além da cidade de Itapetinga, bem como nunca realizou qualquer tipo de negociação bancária.
Afirma que foi surpreendida ao tentar comprar materiais de construção, momento em que seu nome estava negativado junto ao SERASA.
Sustenta que teve seu nome lançado indevidamente no rol de mal pagadores, face a um débito indevido, uma vez que também nunca teve seus documentos perdidos ou furtados, e que, notadamente, o requerido efetivou contrato diante de documentos falsos apresentados, cautela, causando-lhe, consequentemente, suficientes a ensejar os danos morais.
Requer, liminarmente, que seja a ré compelida a retirar da inscrição da dívida em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(hum mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos constantes dos autos digitalizados.
A liminar foi concedida.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação.
No mérito, aduz que a cobrança efetuada pela ré é legal, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que não realizou o contrato questionado, pois simplesmente menciona que jamais contratou com a parte demandante.
O contrato pactuado pelas partes faz lei entre as partes, não assistindo razão à parte autora.
Destarte, inexiste o dever de indenizar.
Requereu ao final que o pedido seja julgado improcedente.
A parte autora apresentou sua réplica, aduzindo, em síntese, que nunca assinou qualquer contrato para aquisição de cartão de crédito, tampouco efetuou qualquer compra.
Realizada audiência de conciliação, as partes não se conciliaram.
Na oportunidade, as partes asseveraram não possuir provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata- se de processo EM TRÂMITE desde os idos de 2016, longo tempo.
Não há preliminares a serem enfrentadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A presente ação versa, em seu cerne, sobre relação de consumo.
Neste diapasão, incide a Lei 8.078/90 e os seus princípios norteadores.
Partindo desse pressuposto, a inversão do ônus da prova, regra de procedimento no entendimento do STJ, é aplicável no presente caso porque se configura violação ao princípio do acesso à justiça do consumidor a produção de provas de fácil acesso por parte da ré ao Juízo.
Incumbe à ré o ônus de provar que a parte autora não procedeu conforme indicado na inicial e que as alegações lá deduzidas não correspondiam à verdade dos fatos.
Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, cabe ao prestador de serviço apresentar todas as informações necessárias para que o consumidor usufrua do serviço contratado (art. 6º,III do CDC) Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, constato que o âmbito da controvérsia proposta refere-se a suposta falha na prestação de serviços da requerida diante da negativação indevida.
As provas constantes dos autos são suficientes ao convencimento deste julgador.
Trata-se de ação na qual a parte autora entende que foi violado o seu direito, sob o aspecto moral, por conduta atribuída ao réu, consoante se observa nos autos.
Com efeito, a responsabilidade civil é o dever de indenizar que incube a determinadas pessoas em decorrência de seus próprios atos, pelos de terceiros ou pelo fato da coisa animada ou inanimada.
Indenizar, em outras palavras, significa reparar o dano, colocar a vítima em seu estado anterior - statu quo ante. É cediço no meio jurídico que o marco inicial do exame da responsabilidade é, portanto, a apreciação de um dever violado.
A prova dos autos indica que restou configurado o vício ou defeito no serviço, sendo a autora cobrada indevidamente, e tendo seu nome negativado por serviço que não usufruiu.
Por sua vez, a ré asseverou, em sua defesa, que a autora não apresentou qualquer prova de que, de fato, não foi ela quem contratou com a empresa Ré.
Com efeito, o ônus probatório quanto à existência da suposta relação jurídica contratual e da dívida que ensejou à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC recai sobre a ré, já que seria fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora.
No entanto, preferiu apresentar contestação genérica, gerando a presunção de veracidade das alegações da autora.
NÃO juntou qualquer contrato, que alega ter sido celebrado entre as partes.
Na audiência informou que não possuía provas a produzir.
A única alegação que a ré fez foi que o serviço foi prestado, entretanto, apesar de ser ônus da empresa, não comprovou que o suposto serviço foi devidamente prestado, não tendo sido demonstrada a regularidade da negativação.
Por outro lado, não se pode exigir do consumidor a prova negativa de um fato, cabendo ao fornecedor do serviço o ônus da prova da contratação.
Ou seja, a autora demonstrou que, realmente, nunca contratou com a ré e teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos protetivos de crédito.
Em detida análise dos autos, é possível verificar: A autor juntou a negativação de seu nome, conforme documentos dos autos.
Invertido o ônus da prova, a ré não demonstrou ser da autora, que afirma, categoricamente, que não teria assinado quaisquer propostas de aquisição de cartão de crédito junto a Losango.
Portanto, houve negativação pela requerida, sendo constatado que ocorreu o ilícito.
O STJ já pacificou esta matéria, conforme demonstrado na ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Com efeito, a inclusão levada a efeito e demonstradas nos autos, deu-se por solicitação da ré, caracterizando falha na prestação dos seus serviços, diante de um serviço nunca usufruído, assim como a sua ação ilícita, o que patenteia a sua responsabilidade por tais inclusões.
Ademais, fatos dessa natureza são decorrentes dos riscos da própria atividade comercial desenvolvida pelo réu, que, também por isso, deve reparar os danos daí ocorrentes.
No presente caso, o dano moral decorreu, como anteriormente já assinalado, do abalo sofrido pelo Autor.
O dano moral é devido.
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o art. 6º, inciso IV, do CDC, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Por fim, resta saber o quantum devido.
Estabelecido que houve o dano, com violação ao art. 186 do CC/02, em seu aspecto moral, e o nexo causal cumpre avaliar a sua extensão, consoante determina o artigo 944 do mesmo instrumento legislativo, sendo dever do julgador empregar todos os recursos, a seu prudente arbítrio, para outorgar a reparação ao prejudicado na fixação do quantum debeatur.
Nessa esteira de entendimento, transcrevo julgado do STJ: Com efeito, não há um parâmetro próprio para estimar-se o valor a ressarcir, tal asseverou o Ministro Barros Monteiro, em palestra no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acrescentando que há o Juiz de recorrer aos princípios da equidade, ao bom senso, ao arbitrium boni viri, com menção ao magistério de Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.(Dano Moral no Direito Brasileiro, Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, Ministro do STJ). À luz de tal pensamento, deve ainda o juiz considerar os atos objetivamente ocorridos em cada caso e os danos deles advindos.
No caso, o polo ativo foi cobrado por serviço nunca solicitado, tampouco prestado.
Sopesando a situação econômica das partes e o constrangimento sofrido pelo polo ativo, entendo correto fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (três mil reais).
Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor da LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA para DECLARAR indevida a cobrança no valor do débito respectivo, contrato nº 4320327094019009 no valor de R$ 310,41, com data de 26.12.2015.
CONDENAR a ré supracitada, a indenizar no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais à autora, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
02/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 23:46
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:46
Decorrido prazo de LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2019 13:30
Conclusos para despacho
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18/10/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 19:38
Devolvidos os autos
-
17/08/2016 11:41
CONCLUSÃO
-
17/08/2016 11:37
AUDIÊNCIA
-
04/08/2016 09:02
MANDADO
-
21/07/2016 16:52
MANDADO
-
21/07/2016 16:52
MANDADO
-
20/07/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 15:03
AUDIÊNCIA
-
18/07/2016 13:57
MERO EXPEDIENTE
-
21/06/2016 12:23
CONCLUSÃO
-
21/06/2016 12:20
PETIÇÃO
-
21/06/2016 12:07
RECEBIMENTO
-
08/06/2016 08:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/06/2016 10:39
Ato ordinatório
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03/06/2016 09:42
PETIÇÃO
-
19/04/2016 10:56
DOCUMENTO
-
03/03/2016 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/03/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 09:29
LIMINAR
-
16/02/2016 08:13
CONCLUSÃO
-
15/02/2016 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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