TJBA - 8000187-47.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:40
Expedição de citação.
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/08/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SIRQUEIRA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000187-47.2023.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Reu: Cadence Eletrodomesticos S.a.
Autor: Rose Comercio De Confeccoes Ltda - Me Advogado: Flavio Costa Sirqueira (OAB:BA67102) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000187-47.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: ROSIMELIA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: CADENCE ELETRODOMESTICOS S.A.
DECISÃO A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
A condição de microempresa foi comprovada no id 406859825.
Tramite-se sob o rito da Lei 9.099/99.
Dispensado o recolhimento de custas nesta fase processual (art.54, da Lei 9.099/99).
Retifique-se o polo ativo da ação e designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimações e providências necessárias, devendo ser observado o prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a data de audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência injustificada importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam ainda as partes advertidas que: 1) A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; 2) A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; 3) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4) A contestação deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de instrução e julgamento ou, caso dispensada, até a audiência de conciliação; 5) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar oralmente, na audiência, sobre as preliminares e documentos apresentados pela parte ré; 6) Havendo necessidade de intimação de testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à secretaria com antecedência de no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução, nos termos do art.34, da Lei nº 9.099/95. 7) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; 8) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos(computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet); 9) A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; 10) A tolerância de atraso para entrada na sala de audiência será de 5 minutos, tempo em que deverão ser informados nos autos ou e-mail da vara, qual seja: [email protected], qualquer indisponibilidade de sistema ou internet que impeça o acesso, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis à ausência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
04/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 15:36
Expedição de citação.
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10/09/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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27/08/2023 19:42
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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27/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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24/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 19:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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19/08/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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14/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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05/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 20:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 20:47
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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