TJBA - 8020286-14.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIANA PRATES CHETTO em 01/12/2023 23:59.
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04/01/2024 08:01
Baixa Definitiva
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04/01/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020286-14.2022.8.05.0150 Dúvida Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Luiz Souto Maia Malbouisson De Mello Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8020286-14.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: LUIZ SOUTO MAIA MALBOUISSON DE MELLO Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693) INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulado pelo senhor LUIZ SOUTO MAIA MALBOUISSON DE MELLO.
Aduz na inicial que o Requerente, solicitou a abertura de matrícula de nove lotes de terreno foreiro à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, designados pelos números 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287 os quais compõem o “Sítio Convívio”, localizados na Rua Chile, n°489, Recreio de Ipitanga, Lauro de Freitas/BA, Inscrição Municipal n° 40.***.***/8900-00.
Ocorre que, no ato da lavratura, restou consignado que os lotes designados na Escritura, pelos números 284, 285, 286 e 287, na realidade são designados pelos números 307, 308, 309 e 310, acarretando no aumento do terreno em 311m². É o necessário.
Decido.
A negativa do registro tem como cerne a ofensa dos princípios da especialidade, continuidade e disponibilidade, circunstâncias as quais, de fato, representam obstáculo intransponível ao acesso dos títulos ao fólio real.
E, na hipótese vertente, tais procedimentos não foram observados, sendo que não há matrícula aberta do referido lote.
Nessa ordem de ideias, a inexistência de matrícula validamente aberta impossibilitaria a prática de atos de registros sucessivos do loteador para o primeiro comprador e deste para outrem, sem que restasse vulnerado o princípio da continuidade.
Tais circunstâncias, por si sós, representariam obstáculo à pretensão registral em exame.
Nesse sentido, seque entendido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados precedentes, in verbis: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote - Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo - Desqualificação acertada - Impossibilidade de aplicação do regramento relativo á regularização fundiária - Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros - recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1003333-28.2015.8.26.0224; Relator Des.
Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Guarulhos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016).
Quanto ao registro pretendido no caso, imprescindível que se observe o princípio da continuidade: "O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).
Ou seja, o título deve estar em conformidade com o inscrito no registro.
Como bem pontuado pelo membro do Ministério público, no parecer de id.373117324, o postulado vai gerar o nascimento de uma nova realidade jurídica inscrita na tábua predial, na medida que vai, além de modificar o número dos lotes, modificar também também a área.
Além de que, se configura uma mudança substancial no negócio jurídico de compra e venda.
Assim há a necessidade da exata correspondência entre os fatos e o registro, com riscos de atingir o princípio da segurança jurídica, prevista no art.1º da LRP.
Por fim, corretas as conclusões do senhor Oficial Registrador e do membro do Ministério Público em seu irretorquível parecer, cujas ratificações se fazem necessárias, em respeito aos princípios registrais da legalidade, disponibilidade e continuidade, não sendo possível este Juízo determinar o registro pretendido de modo contrário à Lei nº 6.015/73.
Dessa forma, não havendo ato de averbação ou de registro a ser praticado, não é possível a abertura de matrícula neste momento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter os óbices registrários.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2023 19:33
Expedição de intimação.
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04/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ SOUTO MAIA MALBOUISSON DE MELLO em 11/05/2023 23:59.
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09/08/2023 12:54
Expedição de despacho.
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09/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 20:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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29/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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22/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:38
Expedição de despacho.
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14/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 22:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 20:50
Decorrido prazo de LUIZ SOUTO MAIA MALBOUISSON DE MELLO em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 20:50
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:36
Expedição de despacho.
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16/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 02:56
Publicado Despacho em 10/01/2023.
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16/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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09/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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