TJBA - 0059330-42.2002.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:05
Juntada de informação
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10/06/2025 12:50
Juntada de informação
-
16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de NIVEA FRAGA VILAS BOAS em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:56
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:40
Juntada de informação
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04/04/2025 09:38
Juntada de informação
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03/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:17
Juntada de informação
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25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:57
Juntada de informação
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05/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 18:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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17/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0059330-42.2002.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587) Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Advogado: Carina Goes Da Silva (OAB:BA17841) Advogado: Marcia Veronica De Oliveira Sampaio (OAB:BA12799) Advogado: Monica Cristina Ramos Bastos (OAB:BA17813) Reu: Nivea Fraga Vilas Boas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0059330-42.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB:BA5587), MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349), CARINA GOES DA SILVA (OAB:BA17841), MARCIA VERONICA DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA12799), MONICA CRISTINA RAMOS BASTOS (OAB:BA17813) REU: NIVEA FRAGA VILAS BOAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos constata-se que até a presente data ainda não ocorreu a devida angularização processual, tendo as diligências citatórias restado frustradas.
Em que pese a carta de citação outrora expedida tenha sido recebida no endereço da ré, fornecido pela parte autora, constato que o respectivo aviso de recebimento (ID 257303694) foi assinado por terceiro estranho à lide.
O art. 248, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, determinada a citação pelo correio, a carta citatória será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo, sendo inaplicável ao caso a teoria da aparência, haja vista que se cuida aqui de citação endereçada a pessoa física.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial majoritário, consoante arestos abaixo colacionados: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
Citação postal.
Pessoas físicas.
Carta de citação recebida por terceiro.
Nulidade.
Necessidade de entrega direta aos destinatários.
Precedentes jurisprudenciais.
Nulidade da citação postal e de todos os atos processuais a ela posteriores.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que seja conferida oportunidade aos Apelantes de oferecerem resposta à demanda.
Recurso provido.” (Apelação n. 9228415-75.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 18 de abril de 2012). “Monitória.
Prestação de serviços educacionais (Ciências Econômicas).
A carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando com a simples presunção do AR ser assinado por parente da ré.
Necessidade de comprovação de ciência inequívoca do demandado sobre os termos da ação proposta, mesmo tendo sido o recibo assinado por terceiro.
Nulidade decretada.
Correto o despacho atacado.
Recurso improvido.” (Apelação n. 2039526-86.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, j. 4.12.2013). “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CITAÇÃO VIA CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO -PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -DESCUMPRIMENTO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. 2 - Recurso provido para anular o feito a partir da citação, determinando sua regular realização.” (STJ, REsp. 810934, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 17/04/2006).
Em suma, tendo o Aviso de Recebimento sido recebido por terceiro, alternativa não há senão reconhecer a nulidade da citação e, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determinar a realização de nova diligência citatória através de oficial de justiça, a ser cumprida no endereço de ID 257303672.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023 Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
31/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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10/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2022 00:00
Mero expediente
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25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2021 00:00
Expedição de documento
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20/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/01/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Publicação
-
11/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2020 00:00
Publicação
-
24/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2020 00:00
Mero expediente
-
18/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2019 00:00
Petição
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14/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
12/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2018 00:00
Documento
-
10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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07/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2017 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2017 00:00
Abandono da causa
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26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
06/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Mandado
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06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Documento
-
06/05/2016 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/12/2015 00:00
Correção de Classe
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12/06/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2015 00:00
Petição
-
24/02/2015 00:00
Publicação
-
20/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2015 00:00
Ato ordinatório
-
09/01/2015 00:00
Ato ordinatório
-
22/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2014 00:00
Ato ordinatório
-
07/02/2014 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
28/05/2009 13:22
Conclusão
-
20/05/2009 18:04
Protocolo de Petição
-
14/05/2009 23:24
Publicado pelo dpj
-
14/05/2009 11:39
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2009 13:49
Processo autuado
-
06/05/2009 11:02
Recebimento
-
04/05/2009 11:20
Remessa
-
04/05/2009 11:15
Redistribuição
-
05/09/2008 16:16
Envio de processo para vara
-
05/09/2008 15:35
Envio de processo para vara
-
05/09/2008 11:50
Processo redistribuido
-
05/09/2008 11:46
Processo redistribuido
-
01/08/2008 11:25
Autos - remetidos ao distribuidor
-
31/07/2008 20:58
Publicado pelo dpj
-
31/07/2008 15:43
Enviado para publicação no dpj
-
01/11/2007 19:46
Publicado pelo dpj
-
01/11/2007 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
30/10/2007 14:53
Juntada
-
17/09/2007 11:53
Mandado - expeca-se
-
13/09/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
13/09/2007 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
09/03/2007 17:41
Autos - conclusos
-
06/02/2007 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/02/2007 12:01
Carga ao advogado
-
31/01/2007 20:25
Publicado pelo dpj
-
31/01/2007 12:46
Enviado para publicação no dpj
-
08/12/2006 12:00
Aud. realizada - proc. não conciliado
-
05/12/2006 18:17
Mandado cumprido positivamente
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23/11/2006 19:58
Publicado pelo dpj
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23/11/2006 18:24
Mandado - entregue ao oficial
-
23/11/2006 14:33
Enviado para publicação no dpj
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07/04/2006 12:19
Autos - conclusos
-
24/11/2005 19:49
Publicado pelo dpj
-
24/11/2005 14:11
Enviado para publicação no dpj
-
24/11/2005 14:05
Enviado para publicação no dpj
-
19/07/2002 13:57
Autos - conclusos
-
03/07/2002 18:06
Mandado - expedido
-
01/07/2002 17:23
Publicado no dpj
-
04/06/2002 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2002
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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