TJBA - 8152964-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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16/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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02/11/2024 05:18
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8152964-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Allan Da Silva Lima Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939) Advogado: Gabriela Do Rosario Santos (OAB:BA61222) Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152964-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALLAN DA SILVA LIMA Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS (OAB:BA61222), TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939), LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos etc.
ALLAN DA SILVA LIMA ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em resumo, que foi surpreendido em 01 de outubro de 2022, quando ao tentar acessar o aplicativo para iniciar sua jornada de trabalho recebeu a informação de que a parceria estava encerrada e que não dariam quaisquer explicações acerca do bloqueio/desativação.
Nesses termos, requereu concessão de medida liminar e ao final procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$10.801,35 (dez mil oitocentos e um reais e trinta e cinco centavos), acrescido dos meses subsequentes até a data da lavratura da sentença, com juros e atualização monetária, bem como em danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Anexou documentos (ID. 262502914 - 262502922).
A liminar foi indeferida (ID. 377223356).
Citada, a ré apresentou defesa (ID. 382451302), alegando, inicialmente, as preliminares de carência de ação e ausência de interesse processual, bem como impugnação ao benefício da gratuidade.
No mérito, diz em resumo que não pode ser compelida reativar o Autor na medida em que a contratação de intermediação digital com prestadores de serviço independentes é ato de discricionariedade da empresa, agindo em exercício regular de seu direito, embasadas pelo princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual.
Argui que na utilização do aplicativo, o usuário ou motorista parceiro, devem ser atendidos uma série de requisitos junto a plataforma, bem como Políticas e Regras que devem ser respeitadas para que os motoristas parceiros continuem a utilizar o aplicativo para se conectar com seus passageiros.
Diz que, no caso dos autos, o parceiro foi desativado em decorrência do desrespeito aos Termos e Condições da Plataforma, tendo o Autor incorrido em conduta prevista no Código de Conduta da Uber.
No que concerne à responsabilidade civil farpeada, entende que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a pretensão indenizatória, considerando que a sua conduta se pautou no exercício regular do direito e em consonância com o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais e que nos termos da Cláusula 5 dos Termos Gerais de Uso da plataforma, a Uber não se responsabiliza por eventuais reparações relacionadas a lucros cessantes.
Nesses termos, requereu a improcedência do pedido.
O autor manifestou-se em réplica – (ID. 387463500) impugnando todos os argumentos da parte ré, requerendo a procedência da ação.
O feito foi saneado (ID 393454430), instando-se as partes a produzir provas, ao que requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Assim, estando o feito regular e inexistindo nulidade ou questão pendente, passo diretamente ao mérito.
O ponto controverso dos autos cinge-se em saber se o motorista pode ser reintegrado à plataforma dos serviços UBER, e, em caso positivo, se deve a ré ser condenada em lucros cessantes e danos morais.
Pois bem, os documentos encadernados, as regras de experiência, a observância à lei de regência e o contrato entrelaçado pelas partes, evidenciam que o serviço é prestado por pessoas previamente cadastradas, as quais podem ser avaliadas pelos usuários em cada corrida, submetendo-se ainda o parceiro aos requisitos mínimos exigidos pela plataforma digital.
Vê-se, pois, que pauta a ré a sua defesa no exercício regular do direito, na liberdade das partes em contratar, princípios hígidos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.
De todo modo, verifico que o pedido inicial se lastreia no princípio da boa-fé contratual, do contraditório e da ampla defesa, expondo ele (o autor), que possui os melhores elogios.
Há, no caso, um conflito entre princípios, que somente as regras de experiência, a doutrina e a jurisprudência podem dar cobro.
De todo modo, no caso, esclarece a ré que o bloqueio do autor ocorreu em virtude de o autor não respeitar os Termos e Condições da Plataforma.
Além disso, que a inobservância destas condutas inadequadas causa prejuízos e afeta a credibilidade, bem assim o bom nome da empresa ré, motivo pelo qual não há falar em reintegração ao quadro de parceiros.
Assim, a possibilidade de o autor ser reintegrado à plataforma de negócios da ré não pode ser acolhida, em razão da norma descrita no direito civil pátrio, mormente a imprescindível liberdade econômica e de contratar (todos são livres para contratar ou não; ninguém é obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre; todos são livres para escolher com quem contratar) – art.1º, IV, rt.5º, II, e 170, todos da CRFB/88 e art.421 e 421-A, do Código Civil, Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (grifei) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:...
Assim, os autos evidenciam que têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado, ou sua interferência mínima, vez que impera o princípio da autonomia da vontade alicerçado à ampla liberdade contratual.
Por fim, esclareço que o art.188, I, do Código Civil é enfático ao afirmar que “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido...” Nesses termos, considerando que o pedido principal (reativação do cadastro) resta indeferido não há falar nos pedidos secundários (indenização), vez que dependeriam diretamente do provimento daquele.
Ademais, ausente ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil.
Nesses termos, na forma do art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face do que preceitua o art.98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 10:47
Expedição de sentença.
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17/09/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:54
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2023 21:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:53
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 06:31
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 07:36
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 21:31
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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01/12/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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21/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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