TJBA - 8000367-97.2022.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TREMEDAL em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:58
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:51
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:30
Expedição de intimação.
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17/03/2025 18:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 23:13
Decorrido prazo de MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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02/12/2024 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000367-97.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Paulo Jose Alves Ferreira Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000367-97.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: PAULO JOSE ALVES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por Paulo José Alves Ferreira, professor, em face do Município de Tremedal.
A pretensão autoral consiste no pleito de recebimento das diferenças do abono de férias referentes aos exercícios de 2017 a 2021.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 334099379.
Arguiu preliminarmente inépcia por ausência de requerimento administrativo, bem como ilegitimidade do sindicato para representar a categoria.
No “mérito”, apresentou novamente a preliminar sobre ausência de requerimento administrativo, alegando a falta de interesse processual.
Não juntou provas.
Seguiu-se réplica no ID 383970652.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 415739593, com análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Intimadas as partes, somente o réu requereu a produção de provas, a saber, oitiva de testemunhas e perícia contábil.
Posteriormente, requereu a desistência das referidas provas.
Manifestação da parte autora não se opondo ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento no ID 445736508.
Declarada encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo ora em análise admite a hipótese de julgamento antecipado, por estar configurada a hipótese prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as alegações e documentos acostados são reputados suficientes para a prolação de sentença.
Com efeito, adentro ao mérito.
Compulsando os autos, constato que assiste razão à parte autora.
A Lei Municipal n° 015, de 06 de novembro de 2009, prevê em seus arts. 92, 93 e 94 que os docentes têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e que o abono de 1/3 (um terço) deve ser calculado sobre esse período.
Contudo, conforme fichas financeiras juntadas (235911818, 235911819, 235911823, 235911824 e 235911827), referentes aos anos de 2017 a 2021, verifico que o abono de 1/3 (um terço) foi calculado sobre 30 (trinta) dias e não sobre o período total das férias, de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, considerando que o cálculo foi realizado a menor, subtraindo-se 15 (quinze) dias das férias, reconheço o direito ao recebimento das diferenças do abono nos anos pleiteados.
Registro ainda que as referidas fichas financeiras sequer foram impugnadas pela ré, não havendo controvérsia neste ponto.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento das diferenças de abono de férias dos anos de 2017 a 2021, a serem calculadas sobre o período de 45 dias, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Custas pelo réu.
Todavia, ante a isenção legal, fica dispensado do pagamento.
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre do valor a ser liquidado na fase de execução da sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:15
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 22/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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21/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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17/04/2024 23:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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17/04/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:32
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 22/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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31/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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10/10/2022 11:28
Expedição de citação.
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10/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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