TJBA - 0569636-85.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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03/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:40
Expedição de sentença.
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31/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0569636-85.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Quele Cristina Almeida Menezes Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0569636-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES Advogado(s): INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos etc.
QUELE CRISTINA ALMEIDA MENEZES DA SILVA, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, qualificada nos autos, apontando, em síntese, verificar conduta ilegal e abusiva perpetrada pela parte requerida.
Assere que, em resumo, contratou o plano de saúde da ré, sendo comunicada em 05/11/2017 que seu contrato seria cancelado em 01 de dezembro/2017, por iniciativa da Unimed, não atendido o prazo prévio de sessenta dias para recebimento da notificação pelo plano.
Aponta, ainda, que teria fazer a opção do plano para individual ou familiar da mesma operadora, porém, posteriormente informada, que esse tipo de plano só teria cobertura no estado de São Paulo.
Indica estar com gravidez em curso.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do plano e no mérito, a confirmação da medida c/c a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas em decisão de ID 259995802.
Devidamente citada, a demandada apresentou defesa indireta de ID 259996271 ventilando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em resumo, aponta não verificar conduta ilegal e abusiva por si perpetrada.
Assere “que não houve rescisão com o autor e sim rescisão comercial do contrato entabulado com a administradora de benefícios da qual é contratante, sendo esta a empresa responsável por ofertar novo plano para os seus clientes. É direito da operadora demandada rescindir o contrato coletivo após 12 meses de vigência, conforme preconiza as resoluções normativas nº 195 e 196”.
Aponta, ainda, caber “a QUALICORP disponibilizar plano de saúde aos seus beneficiários.
Ocorre que, contrariando as próprias funções atribuídas pela ANS, a própria empresa administradora se manteve inerte e não informou que o contrato anteriormente estabelecido com a Central Nacional Unimed foi cancelado pelo fato de não mais atender aos novos parâmetros adotados pela empresa.”.
Impugna o pedido indenizatório.
Roga pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Petição da demandada de ID 259996667 indica cumprimento da tutela de urgência.
Requerimento do plano de saúde de ID 259996684 informa a interposição de Agravo de Instrumento – efeito suspensivo indeferido, consoante indicado em ID 259996700.
Audiência de conciliação infrutífera de ID 259996859.
Réplica de ID 259996868.
Despacho de ID 259996871, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido por ambas pelo julgamento imediato do mérito – vide ID´s 259996877, pelo réu; e, ID 259996881, pela demandante.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009).
Uma vez comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, há interesse jurídico da ré em figurar no polo passivo da demanda.
Rechaço, portando, preliminar em comento.
No mérito, o cerne da questão posta em exame consubstancia em verificar se ocorrente a má prestação de serviço perpetrada pela demandada ao diligenciar o cancelamento do plano de saúde indevida e abusivamente, sem que empreendida a regular notificação prévia com sessenta dias antes da implementação do desfazimento do vínculo contratual.
Além disso, planos ofertados a consumidora apontavam area de abrangência somente em São Paulo/SP.
Em sede de defesa, em resumo, pontua a requerida a inexistência de ato ilícito por si perpetrado, defendendo a legalidade da rescisão, atribuindo a Qualicorp a tarefa de ofertar a parte autora o plano de saúde pertinente para substituição entre outras asserções e impugnações. É de se esclarecer, de início, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
Na hipótese dos autos, muito embora a parte requerida defenda a inexistência de qualquer ato ilícito ou má prestação de serviço entende-se que a parcial procedência do pedido se impõe.
Do exame dos documentos acostados pela parte demandada, não se verifica a comprovação de que efetivada a notificação do consumidor com prazo prévio de sessenta dias antes do cancelamento do contrato.
Documento de ID 259996300 apenas surte efeito de ciência entre a Unimed e a Qualicorp – nada apontando conhecimento efetivo do consumidor.
Além disso, não se observa atendimento ao prazo prévio de sessenta dias para notificar o consumidor acerca da rescisão contratual, como forma de proporcionar ao aderente o efetivo direito à informação tornando-o apto a, em prazo razoável, tomar de decisão acerca da manutenção do contrato ou busca por novo fornecedor.
Nessa toada já caminha o STJ, há muito, indicando respeito ao lapso temporal acima narrado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1680045 SP 2017/0146862-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)”.
Destaques propositais.
Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
Aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, haja vista que o artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, somente aplica-se aos planos familiares ou individuais.
Atendido o requisito temporal, bem como a notificação com antecedência de sessenta dias, inexiste qualquer abusividade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes.
Precedentes do STJ e da Câmara.
Decisão reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-45 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)”.
Ressaltamos. “AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias?. (REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Do acervo colacionado aos autos, verifica-se que a recorrente comprovou o cumprimento da exigência com a juntada da notificação endereçada à estipulante em 24 de maio de 2019, tendo-se o contrato por rescindido após sessenta dias do recebimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-DF 07160563720198070000 DF 0716056-37.2019.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Negritos Nossos.
Demais disso, documento de ID 259996303, formalizado entre as duas partes acima nominadas, aponta que “a Central Nacional Unimed possui, registrados na ANS com comercialização ativa, apenas planos individuais e/ou familiares com abrangência na Grande São Paulo”.
Negritos originais do texto.
Em outras linhas, a consumidora residente na capital baiana não teria opção alguma em manter o contrato junto a demandada, configurando hipótese abusiva a mencionada “seleção territorial de abrangência”.
Nessa toada, deve a requerida, cancelado o plano de saúde originalmente aderido pela parte autora, ofertar novo, de natureza individual, sem prazo de carência, mantendo as mesmas coberturas e abrangências compatíveis com o plano aderido inicialmente, sem cumprimento de novos prazos de carência: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E PREÇO E COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A OFERTAR MIGRAÇÃO À PARTE AUTORA PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA, MANTENDO-SE AS COBERTURAS E ABRANGÊNCIA COMPATÍVEIS COM O PLANO DE ORIGEM, ARCANDO A PARTE AUTORA COM A INTEGRALIDADE DE SEUS CUSTOS, CIENTE DE QUE NÃO HAVERÁ OBRIGATORIEDADE QUANTO À MANUTENÇÃO DO MESMO VALOR DA MENSALIDADE; E CONDENAR A EMPRESA RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA.
APELANTE QUE A DESPEITO DE ALEGAR NÃO COMERCIALIZAR MAIS SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL, NÃO DEMONSTROU EVENTUAL CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE SEUS PRODUTOS INDIVIDUAIS, QUE DE FATO A IMPEDIRIA DE DISPONIBILIZÁ-LOS NO MERCADO DE CONSUMO DE UM MODO GERAL, COMPROVANDO APENAS A SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DELES, O QUE NÃO INVIABILIZA O PLEITO AUTORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CONDENATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO, A JUSTIFICAR SUA REDUÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02547709220168190001, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-22)” Resta materializada, dessa forma, a má prestação de serviço e conduta abusiva perpetrada pela parte demandada ao empreender o irregular o cancelamento do plano.
Ainda não demonstrada a existência de notificação com sessenta dias do cancelamento, bem como oferta de novo plano, com abrangência similar ao contrato cancelado, tornando viável, possível a migração da parte autora para novo contrato, mantendo hígida a manutenção do serviço de saúde.
Quanto pedido indenizatório por danos morais, entendo que a parcial procedência do pleito se impõe.
Aqui a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço das empresas rés, em não empreender a devida e tempestiva notificação acerca da rescisão contratual, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, mantenho na íntegra tutela de urgência de ID 259995802, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento e, por fim; B) CONDENAR a demandada a diligenciar a inclusão da parte autora em novo plano de saúde de natureza individual, sem prazo de carência, mantendo as mesmas coberturas e abrangências compatíveis com o plano aderido inicialmente e sem cumprimento de novos prazos de carência.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com noventa por cento da verba acima indicada e os dez por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral perseguido e auferido) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 259995802 em prol da parte autora.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 259995802 em prol da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
27/09/2024 08:30
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 13:05
Expedição de despacho.
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21/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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05/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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26/10/2022 17:06
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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18/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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20/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/05/2019 00:00
Petição
-
04/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
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20/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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20/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Documento
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07/03/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2018 00:00
Documento
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25/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/02/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Petição
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03/02/2018 00:00
Publicação
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03/02/2018 00:00
Publicação
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31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2018 00:00
Mandado
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25/01/2018 00:00
Mandado
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22/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/01/2018 00:00
Audiência Designada
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11/01/2018 00:00
Liminar
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14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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