TJBA - 0000039-08.2003.8.05.0121
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:51
Baixa Definitiva
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04/12/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 22:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000039-08.2003.8.05.0121 Habilitação De Crédito Jurisdição: Gandu Requerente: Calheira Almeida S A Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Requerido: Espólio De João Galvão Sobrinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0000039-08.2003.8.05.0121 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: CALHEIRA ALMEIDA S A Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) REQUERIDO: Espólio de JOÃO GALVÃO SOBRINHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva para quem o conceito de Embargos de Declaração "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha" (in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447).
Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar no decisum atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.
A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.
A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.
Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.
P.R.I.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:22
Decorrido prazo de JOAO GALVAO SOBRINHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 18:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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04/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 16:58
Conclusos para despacho
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09/07/2018 00:14
Decorrido prazo de CALHEIRA ALMEIDA S/A em 15/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 00:14
Decorrido prazo de JOAO GALVAO SOBRINHO em 15/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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09/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2014 08:50
MERO EXPEDIENTE
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20/01/2014 17:32
CONCLUSÃO
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20/01/2014 17:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/01/2014 16:22
DECURSO DE PRAZO
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08/01/2014 07:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2014 10:57
DECURSO DE PRAZO
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05/12/2013 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/12/2013 12:07
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2013 11:14
RECEBIMENTO
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28/11/2013 09:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/11/2013 09:11
CONCLUSÃO
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26/06/2013 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/06/2013 09:41
DECURSO DE PRAZO
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07/05/2013 14:28
DOCUMENTO
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06/05/2013 17:29
MANDADO
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08/04/2013 10:09
MANDADO
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08/04/2013 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/01/2013 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
11/01/2013 10:38
CONCLUSÃO
-
17/10/2012 17:19
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2012 12:14
CONCLUSÃO
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02/10/2012 13:26
DOCUMENTO
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02/10/2012 13:26
APENSAMENTO
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01/10/2012 16:24
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2012 08:57
CONCLUSÃO
-
11/07/2007 09:42
CONCLUSÃO
-
26/02/2003 09:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2003
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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