TJBA - 8058751-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDEMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de 1 Vara Crime de Feira de Santana em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8058751-86.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Aldemar De Oliveira Santos Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A) Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Impetrante: Otto Vinicius Oliveira Lopes Impetrado: 1 Vara Crime De Feira De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8058751-86.2024.8.05.0000 - Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Otto Vinicius Oliveira Lopes Paciente: Aldemar de Oliveira Santos Advogado: Dr.
Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB/BA: 54.951) Impetrado: Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra.
Márcia Luzia Guedes Lima Processo de 1º Grau: 8025038-74.2024.8.05.0080 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO (ART. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL) PLEITO DE DISPENSA DE FIANÇA.
PREJUDICIALIDADE.
FIANÇA DISPENSADA PELO JUIZ DE ORIGEM EM 23.09.2024.
EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA.
ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ORDEM CONHECIDA E PREJUDICADA.
I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB/BA: 54.951) em favor de Aldemar de Oliveira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
II- Extrai-se dos autos que, no dia 20/09/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2°, inc.
III do Código Penal.
Em 22/09/2024, em sede de Plantão Judiciário, o magistrado a quo concedeu liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de dois salários mínimos, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas.
III-Alega o impetrante, na peça vestibular (ID. 69904892), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da quantia arbitrada.
IV- Compulsando os autos e em consulta ao PJE1º Grau, constata-se não mais persistir a coação narrada, uma vez que o juiz de origem dispensou a fiança do paciente em 23/09/2024, oportunidade em que fora determinada a expedição de alvará de soltura do paciente.
V- Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
VI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem.
VII – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8058751-86.2024.8.05.0000, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como impetrante, o advogado Dr.
Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB/BA: 54.951), como paciente, Aldemar de Oliveira Santos e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
01/11/2024 02:06
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:58
Prejudicado o recurso
-
29/10/2024 18:24
Prejudicado o recurso
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 17:26
Deliberado em sessão - julgado
-
18/10/2024 17:27
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
18/10/2024 12:13
Solicitado dia de julgamento
-
15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALDEMAR DE OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:55
Decorrido prazo de OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8058751-86.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Aldemar De Oliveira Santos Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A) Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Impetrante: Otto Vinicius Oliveira Lopes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8058751-86.2024.8.05.0000- Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Otto Vinicius Oliveira Lopes Paciente: Aldemar de Oliveira Santos Advogado: Dr.
Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB/BA: 54.951) Impetrado: Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8025038-74.2024.8.05.0080 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB/BA: 54.951) em favor de Aldemar de Oliveira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
Extrai-se dos autos que, no dia 20/09/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2°, inc.
III, do Código Penal.
Em 22/09/2024, em sede de Plantão Judiciário, o magistrado a quo concedeu liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de dois salários mínimos, aplicando medidas cautelares diversas.
Alega o impetrante, na peça vestibular (ID. 69904892), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da quantia arbitrada.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja dispensado do pagamento da fiança e colocado em liberdade; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 69904893-69904897.
Em consulta ao PJE 1° Grau, verifica-se que fora dispensada a fiança do paciente, diante disto, resta prejudicada a análise do pedido de liminar, bem como a desnecessidade da requisição de informes judiciais.
Isto posto, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Considerando que os autos de origem foram distribuídos a 1º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal a retificação da autuação para fazer constar a referida autoridade como coatora.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães RELATORA -
27/09/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de HC n. 8058751_86.2024.8.05.0000
-
27/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:45
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
22/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
-
22/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000153-28.2016.8.05.0076
A Justica Publica
Larris Ferreira do Nascimento
Advogado: Rafael Cardoso dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2016 09:30
Processo nº 0111541-74.2010.8.05.0001
Bahia Marina S/A.
Antonio Pereira Reboucas Netto
Advogado: Pedro Borges da Silva Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2010 16:30
Processo nº 8000684-66.2022.8.05.0205
Anizio Jose dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 15:26
Processo nº 0505286-50.2014.8.05.0274
Ebenezer Souza Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2014 12:57
Processo nº 8006352-18.2024.8.05.0150
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Aristoteles de Queiroz Camara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 17:47