TJBA - 0000153-28.2016.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:09
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000153-28.2016.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Entre Rios Autoridade: A Justiça Publica Reu: Larris Ferreira Do Nascimento Advogado: Rafael Cardoso Dos Santos Silva (OAB:BA31464) Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Terceiro Interessado: O Estado Terceiro Interessado: Paulo Do Nascimento Terceiro Interessado: Maurício Amorim Neto Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000153-28.2016.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: A JUSTIÇA PUBLICA e outros Advogado(s): REU: LARRIS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA31464), LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) SENTENÇA Réu condenado à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, mas extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição retroativa (sentença autofágica).
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar na Vara Criminal de Entre Rios a partir de 25/01/2024.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de LARRIS FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Cardeal da Silva/BA, RG 1404415491 SSP/BA, CPF *36.***.*09-69, filho de Paulo do Nascimento e Rita de Cássio dos Santos Ferreira., nascido em 27/08/1988, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, pelos fatos relatados na denúncia.
O órgão ministerial narrou, em suma, que “No dia 12 de maio de 2015, por volta das 15h20min, no Km 107 da BA/093, neste município, o denunciado foi flagrado utilizando documento falsificado.
Na data e local supracitados, o denunciado conduzia o veículo Ford Courier, cor prata, placa policial JSR-8403, quando Policiais Militares, que faziam "blitz" no local, solicitaram a apresentação dos documentos pessoais e do veículo; nesse momento, o denunciado exibiu uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, supostamente expedida pelo DETRAN SALVADOR/BA, em seu nome, de no *32.***.*20-54, válida até 23/03/2020, categoria "AD".
A falsidade foi constatada pelos Policiais ao efetuarem pesquisa no portal do DETRAN/BA; inquirido a respeito, o denunciado confirmou aos Policiais a irregularidade do documento, informando que ele foi comprado por seu pai em mãos de pessoa desconhecida na cidade de Salvador/BA.
A evidência da inautenticidade do documento foi atestada por meio de perícia, conforme o laudo de fls. 38/43.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia LARRIS FERREIRA DO NASCIMENTO como incurso no art. 304 do Código Penal.
Por conseguinte, pugna pela deflagração de processo criminal, com o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta preliminar, a realização dos demais termos processuais de acordo com o rito processual pertinente e, ao final, a procedência da ação penal para condenar o réu e impor-lhe as sanções previstas em lei.” (sic).
A denúncia foi recebida em 22/07/2016 (ID 113873204, fls. 06).
Regularmente citado o réu (ID 113873205, fls. 04/05) Apresentada resposta à acusação (ID 113873204, fls. 18/19) Audiência de instrução realizada (ID 113873205 fls. 08/09/10/11) Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pela condenação.
Aduziu, na oportunidade, que “Está narrado na denúncia que, no dia 12 de maio de 2015, por volta das 15h2Omin, na BA-093, KM 107, neste município, o denunciado foi flagrado utilizando documento falsificado.
Na data e local supracitados, o denunciado conduzia o veículo Ford Courier, cor prata, placa policial JSR-8403, quando foi parado em uma "blitz" realizada pela policia militar.
Os policiais solicitaram a apresentação dos documentos pessoais e do veículo, ao que o denunciado apresentou uma CNH (carteira nacional de Habilitação) falsa, supostamente expedida pelo DETRAN SALVADOR/BA, em seu nome, de n° *32.***.*20-54, válida até 23/03/2020, categoria "AD".
Nesta ocasião, confirmou a irregularidade do documento e declarou que ele foi comprado por seu pai em mãos de pessoa desconhecida na cidade de Salvador/BA.
A falsidade do mencionado documento foi comprovado através do laudo de fls. 41/47.
Na petição de fls. 52 o foi retificada a denúncia para enquadrar a conduta do réu como incurso no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Em decisão exarada nos autos (fls. 54), este Magistrado, ante a presença dos requisitos legais, recebeu a peça inaugural e determinou a citação para que respondesse á acusação por escrito.
O denunciado Larris Ferreira do Nascimento, por intermédio de seu advogado, apresentou defesa (fls. 64/65).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia (fls.77/78 e 96) e interrogado o réu (fls.79).
Em seguida, vieram-nos os autos para alegações finais.
Da análise do feito, percebe-se que a denúncia merece ser julgada totalmente procedente, de modo que o denunciado deve ser condenado pela prática do delito de uso de documento falso.
Ccm efeito, do cotejo do acervo probatório destes autos, não restam dúvidas c e que o denunciado cometeu o delito versado na denúncia.
A materialidade e autoria do delito se encontram devidamente comprovadas principalmente pelo laudo de fls. 41/44, e ainda pela prova oral colhida durante a instrução e demais elementos de provas existentes.
Os policiais que participaram da prisão do réu, informaram que o réu ao ser abordado apresentou o documento de fls. 47, que posteriormente descobriu ser falso.
O SGT PM Marcelo Vasconcelos, informou que no momento da abordagem, o réu entregou a CNH com naturalidade e que ao analisar o documento percebeu, pela experiência de mais de 14 anos de carreira, pela qualidade do material que o documento não era autentico e ao pedir para o SD PM Wash ngton realizar a consulta foi confirmado que a CNH era falsa.
O SD PM Washington Souza Santos confirmando a versão narrada pelo SGT PM Marcelo dizendo que o sargento pediu pra consultar a CNH momento em que foi constatado que era falsa; que o réu disse que teria feito somente o teste de rua para adquirir a habilitação.
Já o SD PM Artur Moura de Souza, confirmou os fatos narrados na denúncia, dizendo que o Sargento abordou o réu e verificou que a CNH pelo réu apresentada era falsa; que na delegacia o réu teria falado que foi o seu pai que conseguiu a carteira para ele.
O réu em seu interrogatório confirmou os fatos relatados na denúncia, porém alegou que não sabia que o documento era falso.
Versão que destoa das regras de experiências bem como das demais provas existentes nos autos.
As circunstâncias indicam que o réu tinha conhecido da falsidade da carteira nacional de habilitação que portava.
Ademais, é de conhecimento geral que para emissão de uma CNH há necessidade submissão a rigoroso procedimentos com testes e aulas obrigatárias.
Verros, portanto, que os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do réu e as demais provas existentes nos autos demonstram uma coesão entre si, não restando dúvidas de que o denunciado é o autor do delito aqui versado.
Por odo o exposto, percebe-se que há elementos probatórios suficientes nos autos para se lastrear a versão narrada na denúncia, não se fazendo presente,
por outro lado, qualquer causa, prova ou argumento que recomende uma absolvição.
Ante todas estas considerações, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO pela PROCEDÊNCIA TOTAL da denúncia, a fim de que o denunciado LARRIS FERREIRA DO NASCIMENTO seja CONDENADO pela prática do crime do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. ” (sic) (ID 113873205, fls 35/36/37).
Alegações finais apresentadas pela defesa.
Na ocasião, a defesa alegou que "O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou a ré como incurso no crime previsto no art. 307 c/c 297 do Código Penal.
Narrou a peça inicial que no dia 12 de maio de 2015 por volta das 15h20min, na BA 093, Km 107, a denunciada foi flagrada utilizando CNH falsa.
A denúncia foi recebida, a ré devidamente citada, apresentou sua defesa, através de advogado nomeado.
Procedeu-se a realização da audiência de instrução e julgamento, com tomada de depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.
O Parquet apresentou suas alegações finas, manifestando-se pela condenação da ré, conforme e denúncia. É a síntese necessária.
Em que pese o brilhantismo o ilustre representante do Ministério Público na sua narrativa acusatória, das provas carreadas aos autos constata-se que a denúncia não merece prosperar, devendo ser JULGADA IMPROCEDENTE.
Muito embora a materialidade do delito tenha restado comprovada, através do depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, bem como pela prova pericial de fls. 41/44, a autoria delitiva restou fragilizada, notadamente em relação ao crime previsto no art. 297 do CP.
Conforme interrogatório do réu em juízo, o mesmo confirmou os fatos relatados na denúncia, todavia alegou que NÃO SABIA QUE O DOCUMENTO ERA FALSO.
As circunstâncias dos delitos em tela indicam que o réu, ao revés do quanto afirmado pelo Parquet, NÃO SABIA QUE O DOCUMENTO ERA FALSO E NEM TAMPOUCO FOI FALSIFICADO POR ELE, como pretende sugerir a acusação.
DA FALTA DE DOLO Segundo lição de Guilherme Nucci: Elemento subjetivo: é o DOLO.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785). (grifos nossos).
Vicente Greco Filho, leciona que: “[…] O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo” No caso em tela o acusado não sabia sobre a ilegalidade da sua conduta, muito menos que carteira de habilitação que portava era falsa.
DO ERRO DE TIPO Aduz o art. 20 do Código Penal ‘O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.’ Foi o que realmente aconteceu no caso em tela.
O erro, em Direito Penal, é uma errada percepção da realidade.
Foi uma falsa percepção do acusado que, não poderia prever a ilicitude de sua conduta no momento.
Em nenhum momento, pode-se dizer que o Acusado teve dolo de cometer o crime previsto no art. 307 do CP.
De mais a mais soa absurda e atribuir ao mesmo a prática do delito prevista no art. 297 do CP, haja vista o processo carecer de provas da autoria delitiva.
Neste sentido, a ampla defesa através de medidas protetivas ao acusado deverão exaurir-se todas as possiblidades levando em consideração a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO, CONSAGRADOS NA CARTA MAGNA DE 1988, ARTIGO 5º, INCISO LVII. É como diz o famoso brocardo “É melhor absorver um culpado do que condenar um.’ As alegações exordiais em relação ao ora acusado, não passam de um mero juízo especulativo, porque não encontram ressonância com as provas existentes.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência – art. 5º, inc.
LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt – alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
A certeza do direito penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias.
Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104) A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.
Assim também entende Júlio Fabbrini Mirabate (Processo Penal, 13.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2002): No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264) Ademais, erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.
P, art. 20, Caput, 1aparte).
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável.
Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo.
O dolo, como foi visto, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo – O ACUSADO NÃO TINHA NENHUM DOLO DE COMETER O CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CP, E NÃO COMETEU O PREVISTO NO 297 DO CP, RESTANDO AQUI PREJUDICADA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
Assim, o crime estará excluído se o autor desconhece ou engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do tipo penal, como no caso em tela, onde o acusado, NÃO TINHA NENHUMA INTENÇÃO DELITIVA.
Desta feita, conclui-se que as provas são irrefutáveis no sentido de que o acusado ESTAVA NO LOCAL, APENAS PARA TRABALHAR E PROVER O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, em hipótese alguma, para prática delitiva, havendo exclusão do dolo e da culpa.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, pleiteia-se a absolvição sumária do réu, pelo fato narrado não ser crime, vez que a conduta do Acusado não se amoldou como típica, notadamente a conduta imputada prevista no art. 297 do CP e pela existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, como previsão no artigo 20, caput, CP e nos termos do art. 397, I e III do Código de Processo Penal.
Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, o que não se espera, requer seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade por falta de condição para a ação penal.
Subsidiariamente em caso de condenação do réu, apenas no crime previsto no art. 307 do CP, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e dos benefícios penais, tais como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou acordo de não persecução penal.
REQUER POR FIM, A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (sic) (ID 197222541) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, importa consignar que não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas.
A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, em especial pelos documentos juntados, auto de prisão em flagrante, os laudos periciais, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
Na fase investigativa, SD PM WASHINGTON SOUZA SANTOS disse que "na data de hoje (12/05/15), por volta das 17h20min, o depoente encontrava-se de serviço juntamente com o soldado PM Artur, comandados pelo SGT PM — Marcelo, realizando "blitz" na BA-093, KM 107, neste município, quando abordaram o FORD COUMER L 1.6 FLEX, COR PRATA, P.P.
JSR-8403 / C.
DA SILVA/BA, ANO FAB/IVIOD 2009, CHASSI 9102C52P49B886885, RENAVAM *01.***.*80-70, LICENCIADO EM NOME DE DANIEL SUBOTOVSKY, ALIENADO F'D BANCO BRADESCO S/A, conduzido por LARRRIS FERREIRA DO NASCIMENTO, estando de carona Mauricio An-iorim Neto; QUE foi pedido ao condutor do veiculo, o CRLV e a CNH, tendo o mesmo apresentado uma CNH N°*32.***.*20-54, EM NOME DELE, COM VALIDADE ATÉ 26/03/2020, CATEGORIA "AD", EXPEDIDA PELO DETRAN SALVADOR/BA, a qual, ao ser consultada no portal, foi constatado que é falsa.
Que lhe foi dada voz de prisão e em seguida trazido oa, esta Delegacia de Policia juntamente com o veiculo e a CNH em questão, e o carona acima citado." (sic) SD PM ARTUR MOURA DE SOUZA disse que: na data de hoje (12/05/15), por volta das 17h20rnin, o depoente encontrava-se de serviço juntamente com o soldado PM Washington, comandados pelo SGT PM — Marcelo, realizando "blitz" na BA-093, KM 107, neste município, quando abordaram o FORD COURIER L 1.6 FLEX, COR PRATA, P.P.
JSR-8403 / C.
DA SILVA/BA, ANO FAB/MOD 2009, CHASSI 913F7C52P49B886885, RENAVAM 00/71580370, LICENCIADO EM NOME DE DANIEL SUBOTOVSKY, ALIENADO FD BANCO 13RADESCO S/A, conduzido por LARRRIS FERREIRA DO NASCIMENTO, estando de carona Mauricio Amorim Neto; QUE foi pedido ao condutor do veiculo, o CRLV e a CNN, tendo o mesmo apresentado uma CNEI N°*32.***.*20-54, EM NOME DELE, COM VALIDADE ATÉ 26/03/2020, CATEGORIA "AD", EXPEDIDA PELO DETRAN SALVADOR/BA, a qual, ao ser cons :ada no portal, foi constatado que é falsa.
Que lhe foi dada voz de prisão e em seguida tr. zid ar sta Delegacia de Polícia juntamente com o veículo e a CNN em questão, e o carona acima citado" (sic) Em juízo, a testemunha PAULO DO NASCIMENTO disse que: "dias antes da prisão do Réu estava fazendo um serviço em Salvador, e foi tomar um lanche na rua, que fica perto do DETRAN; que chegou um rapaz perguntando se estava precisando tirar carteira de motorista, tendo o Depoente respondido que seu filho LARRIS estava atrás do documento, porém, ainda não tinha procurado uma autoescola; que o rapaz era moreno alto e tinha entre 56 e 58 anos; que ele dizia que trabalhava no DETRAN e poderia obter a carteira de motorista sem precisar de autoescola, pelo mesmo valor que normalmente é cobrado, em torno de R$ 2.000,00, sem necessidade de fazer cursos e provas; que o Depoente tinha uma foto, xérox do documento de identidade do. filho e comprovante de residência, tendo entregado tudo ao referido senhor; que o Depoente e o seu filho LARRIS, não assinaram qualquer documento; que 15 dias depois, encontrou o rapaz no mesmo local e ele mostrou uma CNH e pediu que o Depoente conferisse os dados de identificação; que pagou os R$ 2.000,00 e ficou com a carteira, tendo posteriormente entregue ao filho; que o rapaz usava um crachá e dizia ser do DETRAN; que LARRIS não fez qualquer aula, curso ou prova de direção, e estava à procura de uma autoescola; que LARRIS não postou assinatura na CNH ou em qualquer outro documento." (sic) MAURÍCIO AMORIM NETO disse que: "o Réu era ajudante do Depoente e vieram fazer um trabalho em Entre Rios no veículo da empresa; que encerrado o trabalho, o Depoente estava com dor de cabeça e pediu para o Réu dirigir o veículo, tendo este afirmado que possuía habilitação; que no caminho para Cardeal da Silva, foram parados numa blitz e o Réu apresentou seus documentos, tendo o sargento suspeitado da falsidade da CNH; que foram conduzidos à Delegacia; que se dirigiam para a empresa em Cardeal da Silva, para prestar contas do trabalho do dia, quando foram abordados; que não sabia da falsidade da CNH; que LARRIS entregou a carteira naturalmente; que o sargento tirou LARRIS de perto do Depoente e não sabe se o Réu insistiu na autenticidade ou admitiu a falsidade, sendo algemado em flagrante delito; que conhecia o Réu há oito anos e trabalhava com ele há um ano e não tinha conhecimento da prática de crimes" (sic) A despeito do quanto alegado pela defesa, da análise feita na prova oral coligida em Juízo, não há motivo plausível para desacreditar dos depoimentos dos policiais, ou para concluir que estivessem intencionados a prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática de um crime.
Não se olvide que a jurisprudência é firme no sentido de que o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emana de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Isso não ocorreu in casu.
Como se disse, a desconsideração de depoimento somente procede quando decorrente de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos, não sendo suficiente a genérica alegação de suspeição em virtude de simplesmente tratar-se de policiais.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Ao ser interrogado em juízo, o réu disse que: "admite os fatos narrados na denúncia, porém, alega que não sabia que a carteira era falsa; que já dirigia sem habilitação na cidade; que sabia da necessidade de fazer autoescola e requerer habilitação no DETRAN; que seu pai foi induzido pelo rapaz que dizia trabalhar no DETRAN, e por isso, acreditava que a carteira era válida, mesmo sem ter feito qualquer prova ou assinado documentos; que estava com a carteira há uns quinze dias, quando foi parado na blitz; que nunca tinha ouvido falar de compra de carteira"’ A despeito da versão do réu, ela é frágil e sucumbe perante a solidez da tese acusatória.
Apesar do quanto alegado pela defesa, fato é que os depoimentos das testemunhas da acusação foram firmes e harmônicos.
O quanto aventado pelo réu é fantasioso e é muito frágil à luz da dinâmica do cenário que se comprovou ao longo da instrução.
Por sua vez, o Laudo de Exame Pericial / ICAP N°2015 015462 01 (ID 113873203, fls. 11/12/13) comprova a falsidade do documento utilizado pelo réu, que admite que não realizou os exames e procedimentos necessários para a sua obtenção, de modo que as alegações das testemunhas arroladas pela acusação são muito mais consentâneos com a realidade dos autos.
Digno registrar que a defesa nada trouxe para macular os referidos depoimentos.
Não se demonstrou qualquer animosidade específica contra o réu, tampouco interesse pessoal em acusar um inocente.
Repita-se: Inexiste qualquer indício nos autos de eventual animosidade específica entre o réu e a vítima ou testemunhas, de modo que não há razão para retirar a credibilidade dos relatos.
De todo o exposto, a condenação do réu, nos moldes acima consignados, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu LARRIS FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Cardeal da Silva/BA, RG 1404415491 SSP/BA, CPF *36.***.*09-69, filho de Paulo do Nascimento e Rita de Cássio dos Santos Ferreira., nascido em 27/08/1988, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, como incurso nas penas do art. 304 c/c artigo 297 do Código Penal (uso de documento público falso).
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Exaspera-se a pena em relação à culpabilidade.
Como se sabe, a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato criminoso.
Ou seja, para que o juiz exaspere a basilar com fundamento na culpabilidade desfavorável, ele tem o dever de apontar o elemento concreto dos autos que indique uma maior censura a ser atribuída à conduta do réu.
No caso, é evidente que a culpabilidade é maior, pois os autos revelam que o réu utilizou o referido documento para se valer de uma condição que não fazia jus para conduzir veículos em via pública, trazendo um elevado risco jurídico relevante que desbordam aqueles previstos no tipo penal.
Isso demonstra maior repulsa à conduta concreta do réu, que justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Quanto às demais vetoriais, não há razões para serem valoradas negativamente ou em favor do acusado.
Em obra de minha autoria [FERRARO ALMEIDA, Yago Daltro.
Manual de Sentença Penal, JusPodivm, Salvador, 2024. 640 f.], assim destaco: ''Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu - HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e estáticos a cada uma delas''.
Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, que entendo justa e proporcional ao caso em exame.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No caso, inexistem agravantes.
Em contrapartida, verifica-se a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Por tais razões, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa .
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso, inexistem majorantes ou minorantes.
Por tais razões, mantenho inalterada a pena definitiva, que fica fixada no mesmo patamar da pena intermediária acima indicado.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Juiz deve analisar quatro fatores: 1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
Isso é importante porque, em crimes apenados com detenção, não é possível fixar o regime inicial fechado (mesmo se o réu for reincidente ou se a pena for maior que 8 anos. 2) quantidade de pena 3) se o réu é reincidente ou não. 4) circunstâncias do art. 59 do Código Penal (vide art. 33, §3º, do Código Penal) Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, b), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame.
DO VALOR DO DIA-MULTA A acusação não logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu.
Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato.
DA PRESCRIÇÃO Considerando a pena cominada no caso concreto, verifica-se sua prescrição, CASO HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO NESSES TERMOS.
De acordo com o art. 110 do CPP, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo código.
O art. 109 do Código Penal assim dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Por força do art. 117, I e IV, do CP, o curso do prazo prescricional interrompe-se, dentre outras causas, pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória, podendo haver a prescrição entre essas duas causas de interrupção (art. 110, § 1º, do CP).
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 22/07/2016 (ID 113873204, fls. 06) e a sentença está sendo prolatada nesta data, já tendo, portanto, se passado mais de 4 anos, tendo, assim, indubitavelmente, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos descritos nos autos, CASO TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO NESSES TERMOS.
Ressalte-se que, adotando o princípio constitucional da razoável duração do processo e os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, a prescrição deve ser reconhecida antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, a qual é chamada pela doutrina de sentença autofágica.
Em assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU LARRIS FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Cardeal da Silva/BA, RG 1404415491 SSP/BA, CPF *36.***.*09-69, filho de Paulo do Nascimento e Rita de Cássio dos Santos Ferreira., nascido em 27/08/1988, em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ENTRE RIOS-BA, 08 de setembro de 2024.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
02/10/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2024 20:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/05/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/04/2024 23:24
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:32
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 02:08
Decorrido prazo de LEONEU DA SILVA BANDEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:36
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
11/10/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
30/09/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 11:03
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
25/07/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
09/07/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:40
Juntada de petição inicial
-
03/05/2021 14:42
CONCLUSÃO
-
03/05/2021 14:25
RECEBIMENTO
-
24/10/2018 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/10/2018 17:04
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2018 16:29
CONCLUSÃO
-
03/10/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2017 16:34
CONCLUSÃO
-
13/11/2017 16:21
RECEBIMENTO
-
10/10/2017 16:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/10/2017 16:54
DOCUMENTO
-
19/04/2017 09:54
AUDIÊNCIA
-
10/04/2017 09:50
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2017 15:16
CONCLUSÃO
-
09/02/2017 15:04
RECEBIMENTO
-
09/02/2017 09:40
MANDADO
-
09/02/2017 09:39
MANDADO
-
09/02/2017 08:57
MANDADO
-
09/02/2017 08:57
MANDADO
-
09/02/2017 08:57
MANDADO
-
07/02/2017 13:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/01/2017 17:02
MANDADO
-
25/01/2017 17:02
MANDADO
-
25/01/2017 17:02
MANDADO
-
19/01/2017 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
06/12/2016 11:40
CONCLUSÃO
-
24/11/2016 12:03
MANDADO
-
24/11/2016 11:58
MANDADO
-
24/11/2016 11:41
MANDADO
-
26/07/2016 17:20
MANDADO
-
25/07/2016 09:08
DENÚNCIA
-
29/06/2016 15:30
CONCLUSÃO
-
29/06/2016 15:00
RECEBIMENTO
-
14/06/2016 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/05/2016 12:34
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2016 09:34
CONCLUSÃO
-
04/05/2016 09:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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