TJBA - 8000679-81.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:59
Juntada de petição
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000679-81.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES BRITO OLIVEIRA Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO DESIDIOSO OU DE DESPROPORCIONALIDADE NA REATIVAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAORDINÁRIO OU ABALO À PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXIGE PROVA DO NEXO CAUSAL E DO DANO.
PRECEDENTE DO STJ (RESP. 1705314/RS) E DA SEXTA TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida nos autos do procedimento do Juizado Especial Cível movido por MARLENE RODRIGUES BRITO OLIVEIRA, que julgou procedente a ação para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte autora alegou que é consumidora da empresa ré e que houve diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel comercial, com destaque para episódios superiores a 48 horas, o que teria lhe causado danos morais, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré.
A sentença acolheu os argumentos autorais, entendendo que a ré não teria demonstrado diligência no restabelecimento do serviço, apesar de reconhecer que o episódio decorreu da queda de árvore sobre a rede, tratando-se de evento externo. Inconformada, a COELBA interpôs recurso inominado, no qual sustenta, preliminarmente, a conexão entre os feitos, a incompetência do Juizado por complexidade da causa, e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviço e que a interrupção decorreu de força maior, sendo injustificável a condenação por dano moral na hipótese.
Afirma ainda a ausência de comprovação de abalo psicológico relevante, tratando-se de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável. Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa e apontando que houve demora excessiva e recorrência nas interrupções, não tendo a recorrente comprovado qualquer justificativa plausível para a falha. É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Na análise das preliminares suscitadas, afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que a controvérsia não demanda produção de prova técnica complexa, mas sim apreciação de fatos ordinários, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A matéria relativa à conexão já foi apreciada e acolhida pelo juízo de origem, não havendo impugnação autônoma nesse ponto.
A preliminar de ausência de pretensão resistida igualmente não merece guarida, haja vista a citação válida e a contestação da parte ré, que rechaçou expressamente o pleito autoral. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Com efeito, a narrativa autoral se assenta exclusivamente na alegada descontinuidade do serviço de energia elétrica, decorrente da queda de árvore sobre a rede de distribuição. Contudo, não há, nos autos, qualquer elemento de prova que demonstre um abalo emocional concreto ou qualquer circunstância extraordinária que revele violação de direito da personalidade da autora.
O simples desconforto oriundo de interrupção de serviço público essencial, ainda que por algumas horas ou dias, não se traduz, automaticamente, em dano moral passível de indenização, sobretudo quando se constata que a causa foi fato externo alheio à vontade da concessionária. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, prevista nos arts. 14 do CDC e 37, §6º, da CF, exige não apenas a falha no serviço, mas também o nexo causal e a efetiva comprovação do dano, ainda que presumido em hipóteses excepcionais.
No presente caso, a ausência de elementos que demonstrem a desídia da ré ou a demora injustificável no restabelecimento da energia afasta o reconhecimento do dano in re ipsa, sendo certo que, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1705314/RS), a mera interrupção de energia, desacompanhada de um plus fático significativo, não enseja compensação moral. Deste modo, ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados. Com efeito, as narrativas autorais circunscrevem-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público. Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido. Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial. Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral. Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, vejamos precedente Desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL "IN RE IPSA". AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002941-32.2018.8.05.0261, em que figuram como Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Recorrido JOSE NILTON PIMENTEL DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002941-32.2018.8.05.0261,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 23/03/2022) Assim sendo, a acionante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreram danos em razão do "apagão", ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil. Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
10/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MURILO BRANDAO SALES em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 21:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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06/01/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000679-81.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Marlene Rodrigues Brito Oliveira Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000679-81.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: MARLENE RODRIGUES BRITO OLIVEIRA Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação em que a reclamante alega, em síntese, que é consumidora dos serviços da reclamada e que houve várias interrupções do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel comercial (pousada), muitas vezes por mais de 48h.
Por isso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, em preliminar argui e CONEXÃO, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
No mérito, sustenta que não houve registro de reclamação do autor no período apontado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É a breve síntese dos fatos, DECIDO.
Quanto a Conexão entre os processos nº 8000679-81.2024.8.05.0267 e 8000678-96.2024.8.05.0267, tendo em vista tratar-se de discussão sobre o mesmo fato, nas mesmas datas, com a mesma ré e mesmos advogados dos autores, reconheço-a.
Assim, reúno os processos para julgamento em conjunto, devendo os atos processuais, a partir de agora, acontecer apenas nos autos de nº 8000679-81.2024.8.05.0267.
A alegação de incompetência do Juízo evidencia-se protelatória – trata-se de matéria de menor complexidade que não demanda prova técnica elaborada.
Ainda que fosse necessário qualquer conhecimento técnico sobre a matéria, a parte ré possui os meios necessários para produzir prova nesse sentido, não o tendo feito por mera liberalidade.
A ausência de prévio pedido administrativo não implica carência da ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, já que é pacífico o entendimento nos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Senão, vejamos.
A questão em julgamento deve ser analisada à luz das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pela existência de relação consumerista entre as partes, sendo assim objetiva a responsabilidade do fornecedor, adotando a Lei consumerista a teoria do risco do empreendimento, a menos que demonstre alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.
O serviço de energia elétrica configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, só sendo lícita a interrupção em alguns casos de inadimplemento ou por razões de ordem técnica (quando precedidas de notificação), ou diante de alguma situação emergencial decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/95 – Lei de Concessões).
Nos presentes autos, a promovida deixou de comprovar a normalidade da prestação de serviço no período apontado na exordial.
Frisando-se a inversão do ônus da prova, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, observo que a demandada anexou como prova apenas tela interna, confirmando a alegação autoral de que a culpa pela queda da energia foi de uma árvore, a qual teria tombado sobre a rede elétrica.
Todavia, apesar de a queda da árvore tratar-se de excludente de responsabilidade, não é razoável considerar tamanha demora para o efetivo reparo da rede.
Ao passo que não restou comprovadamente justificada a demora por qualquer meio, inexistindo prova da necessidade de qualquer grande aparato logístico para resolver a situação.
Levando a crer que tamanho lapso se deu exclusivamente em virtude da desídia da ré.
A situação vivida pela parte autora, conforme apontado à inicial, evidencia demora na reativação do serviço de energia em sua unidade consumidora, bem como outros tantos transtornos sofridos, conforme comprovado através de prova testemunhal.
A qual deixou claro o abalo da parte autora com relação ao ocorrido, bem como as dificuldades pelas quais passou, em virtude do descaso da acionada em solucionar o problema apontado.
Deste modo, o dano no caso concreto é aferido in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do próprio fato lesivo, não se fazendo necessária maior investigação sobre a sua repercussão, posto que se trata de fornecimento de serviço essencial.
Mesmo que não o fosse, repita-se, a parte autora apresentou prova testemunhal nestes autos, comprovando todo o quanto alegado com relação aos fatos ocorridos, além de esclarecer o tamanho do dano sofrido no âmago da parte autora, que se viu sem serviço essencial por dias, em posição de verdadeira impotência.
Restando prejudicada até mesmo de conseguir água, vez que utiliza-se de bomba d’água para abastecer seu imóvel.
A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1885205 RS 2021/0125951-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO CONSTANTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
APELAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO) POR CONTA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7, DE 16.03.2016, DO STJ.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - APL: 00027235720148050043, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo que falar na incidência da Súmula 193 deste Tribunal como quer fazer crer a recorrente.
Ausência de fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré.
Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00202086920208190205, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Relação de consumo.
Contrato de prestação de serviços de energia elétrica.
Interrupção dos serviços.
Demora no restabelecimento.
Demanda que dispensa prova pericial.
Competência do Juizado Especial Civil.
Consumidor que ficou por mais de vinte e quatro horas sem energia elétrica, mesmo após o decurso do prazo regulamentar conferido pela ANEEL, de 24 horas, para religamento do fornecimento (art. 176, inciso I, Resolução 414, ANEEL).
Dano moral in re ipsa.
Montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução, sob pena de inviabilizar o alcance das finalidades que a indenização na espécie deve alcançar, quais sejam, punitiva, preventiva e reparadora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei 9.099/95).
Negado provimento ao recurso.
Ré recorrente vencida que, a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95, resta condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora recorrida vencedora, que arbitra-se em 15% sobre o valor da condenação a título de danos morais. (TJ-SP - RI: 10145001020218260005 SP 1014500-10.2021.8.26.0005, Relator: Fabiana Pereira Ragazzi, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022) A hipótese dos autos não é de apagão em curto intervalo de tempo.
Houve ausência de serviço essencial por longo período, gerando repercussões lesivas.
Vícios nos serviços com repercussões passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, não apenas proveniente do fato em si, mas devidamente comprovado através de prova testemunhal nestes autos, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com a lei nº 14.905/2024.
Em reconhecendo a Conexão entre as demandas, reúno os processos para julgamento em conjunto, devendo os atos processuais, a partir de agora, acontecer apenas nos autos de nº 8000679-81.2024.8.05.0267.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Una, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Una, Data do sistema.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000679-81.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Marlene Rodrigues Brito Oliveira Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.
Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221 Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000679-81.2024.8.05.0267 Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para 28/08/2024 11:00, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575 Una-BA, 25 de julho de 2024.
Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã -
02/10/2024 11:39
Expedição de citação.
-
02/10/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2024 06:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
04/08/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:01
Expedição de citação.
-
25/07/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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