TJBA - 0002075-50.2009.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:33
Baixa Definitiva
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15/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0002075-50.2009.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Executado: Marcelo Do Nascimento Magalhães Executado: Osvaldo Jose Do Nascimento Magalhaes Filho Executado: Liliane Mota Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0002075-50.2009.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Marcelo do Nascimento Magalhães e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Marcelo do Nascimento Magalhães e outros, objetivando o pagamento de quantia especificada na petição inicial.
No decorrer do processo, o exequente informou a este Juízo a satisfação espontânea da dívida pelos executados.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando o executado satisfaz a obrigação.
No presente caso, a comunicação do exequente sobre o pagamento espontâneo do débito pelo executado caracteriza a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da dívida pelo executado.
Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da parte executada.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
01/10/2024 16:23
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 00:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:38
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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26/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 09:14
Publicado Decisão em 16/04/2020.
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15/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
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16/05/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
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21/09/2019 14:55
Devolvidos os autos
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22/03/2017 00:00
Petição
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18/07/2014 00:00
Petição
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31/10/2011 00:00
Conclusão
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18/07/2011 00:00
Mandado
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24/03/2011 00:00
Ato ordinatório
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11/03/2011 00:00
Conclusão
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05/08/2010 00:00
Expedição de documento
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05/07/2010 00:00
Mero expediente
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15/04/2009 00:00
Conclusão
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07/04/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2013
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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