TJBA - 8000174-87.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:35
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:44
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000174-87.2018.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Beatriz Rodrigues De Oliveira Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Requerido: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000174-87.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): SENTENÇA BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) pública, professora, do Município demandado, sob o regime estatutário (exercício desde 10/02/2012).
Entretanto, não teria recebido “seu salário nos meses de agosto a dezembro e o 13° salário do ano de 2013.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Citado o Município (ID 13820486).
O Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.35633733).
Pedido do autor para reconhecer a revelia e julgamento antecipado do feito (ID.32015510).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 e gratificação natalina/2013, não pagos pela Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Sítio do Quinto-BA.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014.
Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Grifou-se) Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto às verbas referentes ao salário base dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 e gratificação natalina daquele ano.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA A PAGAR ao(à) autor(a) o salário dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, além da gratificação natalina daquele ano.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Custas processuais pelo requerido, entretanto, o ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por centos) do valor das verbas a serem recebidas, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença, posto que, a apuração do valor devido depende tão somente de cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas, de modo que, encerra condenação determinável, enquadrando-se na hipótese mencionada no art. 509, §2º, do CPC/2015, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:53
Expedição de despacho.
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27/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/01/2023 18:47
Expedição de despacho.
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10/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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06/02/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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23/12/2021 10:23
Expedição de intimação.
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22/12/2021 09:57
Publicado Despacho em 22/12/2021.
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22/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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21/12/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2019 17:23
Conclusos para despacho
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27/09/2019 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2018.
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22/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 09:49
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2018 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2018 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2018 19:38
Expedição de citação.
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28/06/2018 19:37
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 09:40.
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28/06/2018 19:04
Juntada de Certidão
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07/06/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2018 13:57
Conclusos para despacho
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10/02/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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