TJBA - 8000560-21.2016.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 04:20
Decorrido prazo de SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/10/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 19:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
08/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
08/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
08/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000560-21.2016.8.05.0132 Monitória Jurisdição: Itiúba Reu: Sonia Suely Costa Souza - Epp Reu: Ana Geny Ferreira Dos Santos Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000560-21.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A. ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de SONIA SUELY COSTA SOUZA - ME e ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
A autora alega que, em 12 de janeiro de 2015, celebrou com a primeira requerida um Contrato de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, no valor de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais).
O montante foi disponibilizado na modalidade de cartão de crédito, conforme termo de adesão anexo.
A requerida se comprometeu a efetuar pagamentos mensais correspondentes ao valor utilizado, os quais eram informados em documento específico denominado fatura mensal.
Entretanto, a requerida deixou de cumprir com os pagamentos, caracterizando o inadimplemento contratual e tornando a dívida exigível.
A autora informa que o valor atualizado da dívida, até outubro de 2016, é de R$ 118.078,03 (cento e dezoito mil, setenta e oito reais e três centavos), conforme planilha de cálculo anexada, contendo a memória discriminada e atualizada do débito, de forma clara e acessível.
Postula a constituição do título executivo judicial.
Juntou documentos.
Expedido mandado de pagamento, procedeu-se a citação do requerido (ID ), tendo o mesmo permanecido inerte durante o prazo de embargos, consoante certidão de id XXXX.
Relatado, decido.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo autor com o escopo de obter, a partir de título carente de eficácia executiva, a condenação do réu no pagamento de R$ 118.078,03 (cento e dezoito mil, setenta e oito reais e três centavos), consoante Contrato de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, vencidos e não pagos, acostados à exordial.
A ação monitória é espécie de ação com rito especial que, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, compete àquele que pretenda cobrar pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, na ação monitória, se os embargos não forem opostos no prazo legal e se não realizado o pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
De fato, as partes litigantes possuem deveres processuais, dentre os quais o ônus processual de defender-se acerca de qualquer fato que lhe é imputado, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que visa a garantir o corolário do devido processo legal.
Desse modo, ao réu validamente citado para ação monitória imputa-se o ônus de pronto pagamento ou oposição de embargos, sob pena de sua inércia acarretar a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Consoante a dicção do art. 700, I do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.
In casu, o autor acostou aos autos prova escrita apta a comprovar a dívida, evidenciado o negócio jurídico travado entre as partes, consoante documentos que acompanham a petição inicial, restando demonstrado a existência do débito objeto da presente ação.
Destarte, a omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que se converta de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do aludido dispositivo legal, impondo-se a procedência do pedido, haja vista prova escrita existente nos autos, que comprova a existência do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, no valor de R$ 118.078,03 (cento e dezoito mil, setenta e oito reais e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada título, e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Por oportuno, DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) no ID. 330494783, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) patrono (s) com indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e apresentada a memória de cálculo atualizada, Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 27 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/10/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 01:55
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 01:55
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:00
Juntada de edital
-
14/04/2021 13:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 13:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2021 12:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
20/01/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 00:35
Decorrido prazo de ANA GENY FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:19
Decorrido prazo de SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP em 28/02/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 07:42
Decorrido prazo de SONIA SUELY COSTA SOUZA - EPP em 28/02/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 03:37
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/08/2018 23:59:59.
-
03/03/2019 03:37
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 10/08/2018 23:59:59.
-
07/02/2019 10:21
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 14:02
Juntada de Petição de citação
-
06/02/2019 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2019 13:32
Expedição de citação.
-
22/11/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 00:38
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 12:11
Juntada de edital
-
13/06/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 00:39
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/12/2016 23:59:59.
-
03/03/2017 00:39
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 19/12/2016 23:59:59.
-
28/11/2016 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 00:07
Publicado Intimação em 24/11/2016.
-
24/11/2016 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 11:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000330-31.2017.8.05.0265
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jackson Costa Magalhaes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2017 13:36
Processo nº 8006078-81.2024.8.05.0141
Lais Ferreira da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 14:13
Processo nº 8000333-18.2018.8.05.0243
Juscelia Alves
Jean Alves Silva
Advogado: Edson Nogueira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2018 15:27
Processo nº 8003293-81.2021.8.05.0229
Antonio Figueredo Santos
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Fabio Silva Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 16:39
Processo nº 0002120-30.2011.8.05.0191
Maria de Fatima Silva de Souza
Carlos Augusto de Souza
Advogado: Railda da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2011 17:53