TJBA - 8083459-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8083459-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Airton Silva Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8083459-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE AIRTON SILVA Advogado(s) do reclamante: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o quanto determinado pelo TJBA, no julgamento do IRDR TEMA 20, referente a suspensão dos processos que versam sobre: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado: b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC): c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor, e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Fica o presente processo suspenso até julgamento final do recurso.
Salvador, 29 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
30/09/2024 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/09/2024 21:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2024 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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14/09/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 11:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:46
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2024 11:07
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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