TJBA - 8029269-64.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA JORGE em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8029269-64.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Francisca De Souza Jorge Advogado: Luis Claudio Dos Reis Costa (OAB:BA32284-A) Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029269-64.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FRANCISCA DE SOUZA JORGE Advogado(s): LUIS CLAUDIO DOS REIS COSTA (OAB:BA32284-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA DE SOUZA JORGE, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão de realização de transplante de medula parental necessário à recomposição de sua saúde.
Nos autos da petição de cumprimento provisório de sentença distribuída em apenso ao presente mandamus, tombada sob o nº 8012385-23.2023.8.05.0000, objetivando o cumprimento de liminar concedida no bojo destes autos, foi noticiado, pelo Estado da Bahia, o óbito da Impetrante, conforme petição de ID 45993730 e documento de ID 45993731 daqueles fólios. É o relatório.
DECIDO.
O falecimento da Impetrante implica em perda superveniente do objeto do mandamus, consectário lógico, também da execução provisória buscada nestes autos, haja vista o caráter personalíssimo e intransmissível do direito deduzido na ação mandamental, sem efeito patrimonial remanescente.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO – FALECIMENTO DA PARTE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
A morte do impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado.
Objeto da ação de cunho personalíssimo e intransmissível.
Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI e IX, CPC).
Reexame necessário prejudicado. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10015580620198260428 SP 1001558-06.2019.8.26.0428, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) Diante da extinção do processo, em razão da morte da Impetrante, exaure-se a prestação jurisdicional, impondo-se o arquivamento do feito.
Ante o exposto, devido à perda do objeto e consequente desaparecimento do interesse processual, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2 -
04/11/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 09:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/07/2023 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2023 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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04/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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04/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA JORGE em 22/05/2023 23:59.
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03/06/2023 12:05
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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02/06/2023 02:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA JORGE em 19/04/2023 23:59.
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01/06/2023 16:37
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA JORGE em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:00
Juntada de Petição de mandado
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03/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:38
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA JORGE em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
15/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
13/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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04/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de mandado
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21/07/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:28
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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