TJBA - 8034933-44.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:43
Baixa Definitiva
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07/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034933-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pablo Roberto Lopes De Araujo Seabra Da Silva Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034933-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra LOJAS RENNER S.A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que teve seus dados cadastrais inscrito em entidade restritiva de crédito pela acionada por dívida que não contraiu.
Assevera que em que pese, tenha firmado contrato de cartão de crédito jamais o utilizou.
Requereu a concessão de provimento liminar, com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Instruída a exordial com documento, sob ID 51513458.
Decisão de ID 51514886 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a acionada apresentou contestação no ID 59862042, sem arguir preliminares, e, no mérito sustentou a legalidade da contratação, além da reiteração na utilização do cartão de crédito pela parte autora.
Juntou contrato assinado e telas comprovando a realização de.
Réplica no ID 62907609, reiterando as razões iniciais.
No ID 63999796 a acionada requereu depoimento pessoal da parte autora, enquanto este(a) requereu o julgamento antecipado do feito ID 64560848.
Vieram-me os autos conclusos. É o relevante dos autos.
Decido.
A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência.
Afirma a parte autora, desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento, visto que, em que pese, tenha contratado cartão de crédito com a acionada, não o utilizou.
Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pelo autor.
Afirmou, ainda, possuir outras negativações, porém acrescenta que nenhuma delas é válida.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
No caso em tela, a parte autora informa que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista não ter contraído dívidas com o réu, sustentando a ilicitude do apontamento de débito visto que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos.
Por seu turno, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
A documentação que encarta os autos não aponta para ilicitude da negativação, tanto por ser incontroversa a contratação de cartão de crédito, como afirmado na inicial, além do contrato devidamente assinado, documento que encarta a contestação.
Os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação e utilização de cartão de crédito, com a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
Os extratos colacionados constam histórico de utilização do cartão de crédito, com movimentações e compras realizadas, contradizendo as alegações da autora de que nunca veio a utilizar os serviços.
Desta forma, o uso do cartão para compras a crédito não adimplido na sua integralidade, ensejou a incidência de juros e encargos, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte acionada, circunstâncias fáticas não impugnadas pela parte autora.
Não é demais lembrar, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, aplicativos de celular ou sítios localizados na internet, entende-se por existir várias maneiras e formas de contratar, bem como de comprovar as relações jurídicas, não existindo um único meio de prova.
De modo inverso, a parte autora resumiu-se a meras alegações de desconhecimento do débito em relação a parte acionada, que, no entanto, trouxe aos autos elementos suficientes para constatação da licitude da cobrança que efetivou.
A parte autora sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Outrossim, observo no documento de ID 51513458, a existência de diversos débitos registrados em entidade de proteção ao crédito, o que corrobora a improcedência do pedido de dano moral na forma da súmula 385 do STJ.
Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé por não verificar no caso em tela, quaisquer das hipóteses elencadas no art.80 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto (Decretos Judiciários nº 691, 771 e 789/2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023.) -
31/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 19:33
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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22/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:16
Expedição de despacho.
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15/10/2022 19:38
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:35
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:35
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:50
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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23/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:12
Expedição de despacho.
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19/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:32
Expedição de despacho.
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04/07/2022 04:34
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:26
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:32
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:01
Expedição de despacho.
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20/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 17:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 17:37
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:11
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO LOPES DE ARAUJO SEABRA DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2020.
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19/07/2020 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2020.
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14/07/2020 07:42
Conclusos para decisão
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13/07/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 07:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 18:13
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2020 13:15
Audiência conciliação cancelada para 13/08/2020 09:15.
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09/06/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 17:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/06/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2020 15:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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05/06/2020 15:29
Juntada de carta via ar digital
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04/06/2020 01:20
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2020 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2020 15:31
Audiência conciliação designada para 13/08/2020 09:15.
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09/04/2020 15:14
Conclusos para despacho
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09/04/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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