TJBA - 8001142-26.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:57
Expedição de citação.
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31/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 14:51
Decorrido prazo de PAULO ABREU DE TORRES em 24/10/2024 23:59.
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8001142-26.2023.8.05.0148 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Laje Requerente: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163) Requerido: Municipio De Laje Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001142-26.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULO ABREU DE TORRES (OAB:BA37163) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAJE - BAHIA Advogado(s): DESPACHO Sem custas, conforme previsão do art. 18 da Lei 7.347/85.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial.
Diante das especificidades da causa, especialmente a natureza do direito objeto dos autos e a presença de ente público no polo passivo, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC) no caso em tela.
Dessa forma, CITE-SE o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183, 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC).
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força mandado.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 16:17
Expedição de citação.
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27/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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