TJBA - 8109636-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:46
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:46
Decorrido prazo de BRAYAN WILLIANS TAIROVITCH em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:46
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL TAIROVITCH em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:46
Decorrido prazo de ISABELLA TAIROVITCH em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:57
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:57
Decorrido prazo de BRAYAN WILLIANS TAIROVITCH em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:57
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL TAIROVITCH em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:57
Decorrido prazo de ISABELLA TAIROVITCH em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/01/2025 18:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BRAYAN WILLIANS TAIROVITCH em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL TAIROVITCH em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de ISABELLA TAIROVITCH em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8109636-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sadala Silveira Tairovitch Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161) Menor: B.
W.
T.
Menor: D.
G.
T.
Menor: I.
T.
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8109636-72.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SADALA SILVEIRA TAIROVITCH MENOR: B.
W.
T., D.
G.
T., I.
T.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 23:00
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de 8109636_72.2022.8.05.0001_cie^ncia sentenc¸a
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109636-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sadala Silveira Tairovitch Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161) Menor: B.
W.
T.
Menor: D.
G.
T.
Menor: I.
T.
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109636-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SADALA SILVEIRA TAIROVITCH e outros (3) Advogado(s): EULER MELO FERREIRA registrado(a) civilmente como EULER MELO FERREIRA (OAB:BA58161) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA Vistos etc.
SADALA SILVEIRA TAIROVITCH, autora da presente e genitora e representante dos demais autores, B.W.T., brasileiro, menor absolutamente incapaz, D.G.T., brasileiro, menor absolutamente incapaz, e S.
T., brasileira, menor absolutamente incapaz, vide petição de emenda de ID 432225128, todos qualificados nos autos, por conduto de advogado, propuseram Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, qualificada nos autos, apontando, em síntese, verificar conduta ilegal e abusiva perpetrada pela parte requerida.
Assere que, em resumo, contratou o plano de saúde da ré sendo pega de surpresa com o cancelamento do plano de saúde, vez que não notificada previamente acerca da inadimplência pontuada na exordial.
Assere que os autores menores de idade são portadores de doença, necessitando de acompanhamento médico constante, entre outras asserções.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do plano e; no mérito, a confirmação da medida c/c a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais.
Juntou documentos.
Competência declinada, ID 217547876.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas em decisão de ID 221755666.
Petição da parte demandada pontuando o cumprimento da ordem liminar, ID 225512901.
Devidamente citada, a ré apresentou defesa direta de ID 231943670 ventilando, no mérito, em resumo, aponta não verificar conduta ilegal e abusiva por si perpetrada.
Assere que o distrato se deu de forma regular, tendo em vista notificação da parte autora, entre outras ponderações.
Impugna o pedido indenizatório.
Roga pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Agravo de Instrumento agitado pela requerida com eleito suspensivo indeferido, ID 234658045 e provimento negado informando em ID 401782818.
Ato ordinatório de ID 364775572, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas; pontuado pela ré o julgamento imediato do mérito, ID 369323269.
Sem apresentação de réplica, consoante certidão de ID 405184561.
Manifestações do MP, ID´s 405546336 e 444708233.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Sem prejudiciais de mérito, preliminares ou nulidades processuais para serem enfrentadas, passo ao exame do pedido.
No mérito, o cerne da questão posta em exame consubstancia em verificar se ocorrente a má prestação de serviço perpetrada pela demandada ao diligenciar o cancelamento do plano de saúde indevida e abusivamente, sem que empreendida a regular notificação prévia com sessenta dias antes da implementação do desfazimento do vínculo contratual.
Em sede de defesa, em resumo, pontua a requerida a inexistência de ato ilícito por si perpetrado, defendendo a legalidade da rescisão, entre outras asserções e impugnações. É de se esclarecer, de início, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
Na hipótese dos autos, muito embora a parte requerida defenda a inexistência de qualquer ato ilícito ou má prestação de serviço entende-se que a parcial procedência do pedido se impõe.
Do exame dos documentos acostados pela parte requerida, verifica-se que comunicado de cancelamento, ID 231943666, fls. 06, não se deu da forma como preconizada pela legislação regente.
Além do envio de comunicação, deve esta se dar de forma pessoal, por carta com Aviso de Recebimento, de forma a se confirmar o efetivo conhecimento do fato, de proporcionar a parte aderente o efetivo direito à informação tornando-o apto a, em prazo razoável, tomar de decisão acerca da manutenção do contrato ou busca por novo fornecedor.
Mais gravosos são os efeitos da desídia da demandada, vez que os autores são portadores de doença, necessitando de acompanhamento médico regular – vide relatórios de ID´s 217284238 e 217284244.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. 1. É obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da operadora do plano de saúde notificar o beneficiário. 2.
Para que a notificação prévia ao cancelamento por não pagamento de mensalidade de plano de saúde produza efeito válido de cientificar o consumidor, necessário se faz seja pessoal. 3.
Sendo incontroverso que o beneficiário não foi notificado pessoalmente, mas apenas por edital, mostra-se ilegal o cancelamento do plano de saúde pela operadora. (TJ-MG - AC: 10000210327029001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – CANCELAMENTO – INADIMPLÊNCIA – NOTIFICAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – MULTA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
Plano de Saúde.
Contrato Coletivo empresarial.
Recorrido que deixa de pagar a mensalidade no vencimento e tem o plano cancelado, sem prévia notificação.
Pagamento efetuado com atraso.
Exigência de notificação também para o cancelamento dos contratos coletivos.
Violação do disposto no artigo 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/1998.
Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Necessidade de comprovação da notificação pessoal ao consumidor.
Irrelevância da notificação à empresa onde trabalha e ainda mais por e-mail.
Ciência da liminar em 03/12/21 (fls. 14) e restabelecimento do plano apenas em 29/12/21 (fls. 102).
Acerto da multa, diante do não cumprimento da determinação judicial no prazo estipulado.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10130692020218260011 SP 1013069-20.2021.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Nessa toada já caminha o STJ, há muito, indicando, ainda, respeito ao lapso temporal acima narrado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1680045 SP 2017/0146862-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)”.
Destaques propositais.
Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
Aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.Não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, haja vista que o artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, somente aplica-se aos planos familiares ou individuais.Atendido o requisito temporal, bem como a notificação com antecedência de sessenta dias, inexiste qualquer abusividade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes.Precedentes do STJ e da Câmara.Decisão reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-45 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)”.
Ressaltamos. “AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias?. (REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Do acervo colacionado aos autos, verifica-se que a recorrente comprovou o cumprimento da exigência com a juntada da notificação endereçada à estipulante em 24 de maio de 2019, tendo-se o contrato por rescindido após sessenta dias do recebimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-DF 07160563720198070000 DF 0716056-37.2019.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Negritos Nossos.
Resta materializada, dessa forma, a má prestação de serviço e conduta abusiva perpetrada pela parte demandada, sobejando o irregular o cancelamento do plano.
Quanto pedido indenizatório por danos morais, entendo que a parcial procedência do pleito se impõe.
Aqui a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço das empresas rés, em não empreender a devida e tempestiva notificação acerca da rescisão contratual, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, mantenho na íntegra tutela de urgência de ID 221755666, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral perseguido e auferido) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 221755666 em prol da parte autora.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 221755666 em prol da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
02/10/2024 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 10:43
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de 8109636_72.2022.8.05.0001_parecer final_plano
-
04/05/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
04/05/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:48
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:48
Decorrido prazo de BRAYAN WILLIANS TAIROVITCH em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:48
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL TAIROVITCH em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:48
Decorrido prazo de ISABELLA TAIROVITCH em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:11
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de 81096367220228050001 rel inicial esclarece
-
16/08/2023 08:12
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 08:05
Expedição de despacho.
-
27/07/2023 09:40
Juntada de informação
-
20/07/2023 17:57
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL TAIROVITCH em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:48
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BRAYAN WILLIANS TAIROVITCH em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ISABELLA TAIROVITCH em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 15:28
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:17
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 19:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:07
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 03/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:09
Decorrido prazo de ISABELLA TAIROVITCH em 03/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:09
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL TAIROVITCH em 03/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:09
Decorrido prazo de BRAYAN WILLIANS TAIROVITCH em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
31/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
07/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:39
Decorrido prazo de ISABELLA TAIROVITCH em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:38
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL TAIROVITCH em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:38
Decorrido prazo de BRAYAN WILLIANS TAIROVITCH em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:38
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 26/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 11:16
Decorrido prazo de SADALA SILVEIRA TAIROVITCH em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:04
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
12/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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