TJBA - 0000969-19.2012.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
06/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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21/12/2024 05:39
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 0000969-19.2012.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Gilsimar Bispo De Sousa Advogado: Thiago Luiz Mendonca Lins (OAB:BA27157) Reu: Patricia Maria Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000969-19.2012.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: GILSIMAR BISPO DE SOUSA Advogado(s): THIAGO LUIZ MENDONCA LINS (OAB:BA27157) REU: PATRICIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por GILSIMAR BISPO DE SOUZA em face de PATRICIA MARIA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte Autora que casou-se com a Ré em 27 de julho de 2010 no Município de Olindina/BA, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Todavia, o casamento não logrou êxito, sendo que se separaram de forma inconciliável.
Segue narrando que não possui nenhum bem para ser dividido, visto que, à época da separação, fizeram a justa divisão dos bens e que da união não adveio filhos.
A parte Requerida não apresentou contestação aos autos, apesar de devidamente citada (ID 32912071).
Inexistindo incapazes no presente processo, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De antemão, considerando que não houve contestação pela parte Requerida, aplico-lhe à revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, salientando-se, contudo, que não há a incidência dos seus efeitos materiais no caso em apreço, tendo em vista que o litígio em questão versa sobre alimentos e, portanto, sobre direitos indisponíveis, consoante aduz o inciso II do art. 345 do CPC.
Inicialmente, destaque-se que a causa se encontra madura para julgamento, considerando que a questão apresentada não desafia a necessidade de produção de novas provas.
Nesse contexto, com a Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa.
Em razão disso, houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido.
Assim, basta um dos cônjuges valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Ou seja, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Em outras palavras, caso haja vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges, caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO.
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO - NOVO REGRAMENTO DO §6º DO ARTIGO 226 DA CR/88. - Consoante o art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio imotivado foi positivado pelo ordenamento jurídico, bastando, para tanto, a livre manifestação da vontade de pelo menos um dos cônjuges, independentemente de prévia separação judicial ou factual, decurso de tempo ou culpa de algum deles. (...) (TJ-MG - AC: 10028120016432001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013).
Com efeito, basta a petição inicial estar instruída com prova documental específica do casamento, isto é, com a competente certidão cartorária, para que tenhamos evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, pois, qualquer que seja a alegação da parte ré, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao direito potestativo autoral.
Considerando, acervo probatório acostado, bem como, a inexistência de bens partilhável e filhos incapazes, não se vislumbra outra possibilidade senão a decretação do divórcio.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO o divórcio litigioso entre GILSIMAR BISPO DE SOUZA em face de PATRICIA MARIA DOS SANTOS, julgando assim extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado, consignando o divórcio do casal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:28
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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28/08/2019 20:00
Devolvidos os autos
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04/07/2019 15:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/11/2013 09:35
MANDADO
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31/10/2012 10:43
CONCLUSÃO
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09/10/2012 10:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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