TJBA - 8000632-27.2019.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:59
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:56
Juntada de Alvará judicial
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26/02/2025 14:39
Expedição de intimação.
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26/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:03
Juntada de informação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000632-27.2019.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Manoel Neves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 8000632-27.2019.8.05.0027 REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: MANOEL NEVES DE ALMEIDA SENTENÇA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ingressou com AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA contra MANOEL NEVES DE ALMEIDA.
Trata-se de ação com pedido de instituição de servidão administrativa sobre propriedade imóvel rural, para fins de interesse público, consistente na passagem de rede de transmissão de energia elétrica.
Em síntese, requer a parte autora a autorização para realizar o depósito judicial do valor que considera devido, bem como a concessão de medida liminar, autorizando a imissão provisória na posse do imóvel.
A inicial foi instruída com documentos de IDs 23803816 a 23803890.
Decisão de ID 32658300 deferiu a liminar.
Em atendimento ao determinado na decisão liminar, a parte autora juntou aos autos o comprovante de depósito prévio (IDs 32845159 e 39370484), o memorial descritivo (ID 32845035) e o acordo assinado entre as partes (ID 32845370).
A sentença de ID 64665882 homologou o acordo de ID 32845370.
A autora requereu a homologação de um novo acordo (ID de 361628324), devidamente assinado pelo requerido (ID 361628329).
Em cumprimento ao novo acordo firmado entre as partes, o requerente efetuou o pagamento no valor de R$ 1.215,13 (hum mil duzentos e quinze reais e treze centavos), mediante depósito feito diretamente em conta bancária de titularidade do requerido (ID 392400455).
Por fim, a parte autora opôs embargos declaratórios (ID 413560127) com a alegação de omissão do juízo no que diz respeito a análise do pedido de homologação do novo acordo. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, face ao novo acordo anuído entre as partes, restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de ID 413560127.
Aplicam-se ao procedimento de constituição de servidão administrativa, no que couberem, as regras que norteiam o instituto da desapropriação por utilidade pública, como previsto no art. 40 do Decreto Lei n. 3.365/41.
O referido decreto autoriza a constituição de servidões, se necessário, mediante o pagamento de indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
A autora é empresa privada prestadora de serviço público de transmissão de energia elétrica, ou seja, desempenha atividade essencial, e de destacada importância pública.
Desse modo, o seu pleito é justo, e tem reverberação social.
No mais, a presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 361628324), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC.
EXPEÇA-SE carta de sentença a fim de que parte autora diligencie no seu registro junto ao cartório competente, conforme o disposto no artigo 167 da Lei n.º 6015/73.
Quanto ao levantamento do valor depositado em conta judicial, tendo em vista que no acordo, ora homologado, as partes optaram pelo depósito bancário, expeça-se alvará em nome da autora.
Outrossim, com arrimo no art. 34, parte final, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, deverá o Cartório publicar EDITAIS, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
Certifique-se, ao final.
Intimem-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 10:48
Expedição de intimação.
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01/10/2024 10:48
Expedição de Edital.
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16/09/2024 12:51
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:39
Homologada a Transação
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22/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
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04/09/2021 04:29
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 03/09/2021 23:59.
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06/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:15
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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24/06/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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10/06/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2020 12:03
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 06/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 07:29
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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14/07/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 10:14
Homologada a Transação
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01/07/2020 14:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 11:41
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2019 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2019 09:12
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2019 17:42
Conclusos para decisão
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28/04/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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